Acórdão nº 0415/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Fundação Centro Cultural de Belém intentou, no TAC de Lisboa, contra a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação (doravante Gestor do POSI,) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), acção administrativa especial pedindo a anulação do “acto do Gestor do POSI, datado de 04.02.05, que aprovou o Relatório Final de Acção de Controlo do 1º nível, com o n.º 005/2004 – Projecto nº 263-2.2 – C – LVT; conjugado com a notificação de 15.03.05, que intima a A. a proceder à devolução do valor considerado em dívida – a quantia global de € 201.907,08 (sendo € 165,377,94 provenientes do FEDER e € 36.529,14 do Orçamento de Estado), e, ainda, a condenação dos RR a pagar à A. o remanescente da comparticipação aprovada contra a apresentação das respectivas facturas/recibo”.
O TAC, por Acórdão de 30/11/2009, anulou o acto de aprovação do mencionado Relatório mas absolveu os RR do pedido condenatório.
Os RR e o A.
recorreram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 09/05/2013 (rec. 06202/10), concedeu provimento aos recursos do Ministério da Ciência e da Autoridade de Gestão e negou provimento ao recurso da Fundação Centro Cultural de Belém.
É desse Acórdão que a Autora interpôs a presente revista (artigo 150.º/1 do CPTA).
A qual foi admitida.
Todavia, depois dessa admissão o Ministério da Ciência veio alegar que não tinha sido notificado para contra alegar pelo que, confirmada essa alegação, foram declarados nulos todos os actos praticados posteriormente à apresentação das alegações da Recorrente e notificou-se o Ministério da Ciência para apresentar a sua contra alegação.
Direito que ele exerceu.
Cumpre, por isso, proceder a novo julgamento.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O que significa que este recurso foi previsto...
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