Acórdão nº 01215/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A………., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] providência cautelar contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviada e doravante «MAI»], peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 27.04.2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

  1. O «TAC/L», por decisão de 10.10.2016 [inserta a fls. 228 a 233 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou-se incompetente em razão do território e remetido os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] este, por decisão datada de 17.04.2017 [cfr. fls. 357 a 445], veio a julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, dada a ausência de verificação do requisito do fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], termos em que não decretou a providência cautelar peticionada.

  2. Inconformado, o requerente cautelar interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 10.08.2017 [cfr. fls. 508 a 521], negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida ainda que «com diferente fundamentação».

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA e de novo inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S» veio o requerente cautelar, aqui recorrente, interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 530 e segs.

    ]: «… 1.ª O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que o douto Acórdão objeto do presente recurso não decidiu, em determinados aspetos, de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

    … 4.ª O Recorrente, desde logo, considera que o Acórdão é nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea d) porque quer o Tribunal Administrativo de Círculo quer o Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciaram sobre todas as questões, de facto e de direito que o Recorrente submeteu à sua apreciação, não cumprindo o disposto no art. 608.º n.º 2 do CPC.

    1. O Recorrente considera que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão com todos os factos alegados pelo Recorrente, não tendo feito uma análise crítica das provas como impõe o art. 607.º n.º 4 do CPC. Destarte o Recorrente considera que o Tribunal devia ter considerado como Factos provados os seguintes, que não foram objeto de qualquer apreciação: 1) O Recorrente está alistado na PSP desde 04-03-1985 estando na Classe de Comportamento Exemplar (cf. fls. 1618 do processo administrativo, ponto 13.15. e documento n.º 3 e n.º 5 do requerimento inicial).

      2) O Recorrente tem as seguintes condecorações da Polícia de Segurança Pública: medalha de cobre de comportamento exemplar (1997); medalha de prata de comportamento exemplar (2005); medalha de assiduidade de 1 estrela (1997) (cf. documento n.º 5 do requerimento inicial).

      3) O Recorrente esteve suspenso do exercício de funções na PSP desde 28-03-2006 a 28-05-2014 por decisão judicial (cf. pg. 1618 do processo administrativo, ponto 13.14 e documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).

      4) O Recorrente retomou o seu serviço na PSP a partir de 28 de maio de 2014, prestando serviço na sede da Divisão de Segurança a Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, desempenhando funções na Secção de Operações e Informações (cf. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial).

      5) O Recorrente foi avaliado com a Classificação de serviço de Muito Bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 1 de março de 2006 tendo o Primeiro Avaliador Senhor Chefe da PSP ……….. escrito: “O A………… é um elemento imprescindível no serviço de atendimento ao público, elemento com muito bom desempenho, conhecedor de matérias com que trabalha, dedicado e eficaz, cuja capacidade e qualidade de trabalho muito contribuem para a boa imagem do Núcleo de Armas e explosivos”. O que foi confirmado pelo Senhor Comissário da PSP ........... (cf. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial).

      6) O Recorrente foi avaliado com a classificação de serviço de Muito bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 26 de janeiro de 2015 dela constando parecer do Avaliador Senhor Chefe da PSP ………. nos seguintes termos: “O Agente A……….. está perfeitamente adaptado às suas funções, prestando serviço no SOI há cerca de sete meses. Cumpre com eficácia as missões que lhe são confiadas, respeitando as normas estabelecidas, estando bem integrado na disciplina e hierarquia policial. (...) O Avaliado esforça-se continuamente no sentido da excelência profissional e correspondendo sempre de forma positiva aos desafios propostos. Apresenta boas qualidades para desempenhar funções de maior responsabilidade. Classificação: Muito bom” (cf. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).

      7) O Recorrente foi avaliado com a classificação de serviço de bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 29 de março de 2016 pelo Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, dela constando parecer do Avaliador Senhor Subcomissário da PSP …………. nos seguintes termos: “Considero o Sr. Agente Principal A………… um bom elemento policial face às missões que lhe estão atribuídas, sendo um elemento correto, cumpridor, honesto e leal para com os seus superiores hierárquicos e demais camaradas”. O que foi confirmado pelo Segundo Avaliador, Senhor Subintendente da PSP, …………. (cf. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial).

      8) Em 2 de setembro de 2016 o Senhor..............., Subintendente da Polícia de Segurança Pública, declara que o Recorrente é uma pessoa “ponderada, dedicada e organizada, qualidades que alia a uma educação e lealdade extremas”, sendo “um profissional sempre atento e disponível para o serviço, nunca regateando esforços para atingir níveis de qualidade invejáveis em todas as funções que desempenha diariamente. Tem a seu cargo o registo e controlo de todo o expediente contraordenacional e criminal da Divisão, função de grande importância fruto do elevadíssimo número de expediente existente. Paralelamente é meu condutor pessoal, função para a qual foi criteriosamente escolhido, de acordo com as qualidades profissionais e humanas que revela no seu dia-a-dia de trabalho” (cf. documento nº 10 junto com o requerimento inicial.

      9) O Recorrente é casado com B………… e tem duas filhas maiores (cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).

    2. Assim, o Recorrente impugna também a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 640.º do CPC, relativamente aos factos que a recorrente considera, efetivamente, como tendo sido incorretamente julgados, devendo deles constar os citados na conclusão 5.ª.

    3. O Recorrente considera também que decisão recorrida é nula, porque o Tribunal não se pronunciou sobre os vícios do ato impugnado, os quais, a serem analisados à luz da lei, confirmariam o alegado pelo Recorrente com subsequente decretamento da Providência Cautelar Requerida.

    4. É o caso, quanto aos pressupostos da Providência e no que tange ao fumus boni iuris da verificação do instituto da prescrição do procedimento disciplinar como causa de extinção da responsabilidade disciplinar do Recorrente por força da aplicação do artigo 178.º n.º 5 da LGTFP anterior artigo 6.º n.º 6 do ED, ex vi do disposto no artigo 66.º do RDPSP.

    5. Com efeito, resulta do facto provado em A) que “Por despacho datado de 04 de abril de 2006 o Senhor Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP determinou a instauração de um procedimento disciplinar ao Agente ………., A……….

      ”, aqui Recorrente. E resulta do facto provado em J) que o processo disciplinar foi encerrado provisoriamente (não conhecendo a lei disciplinar da PSP esta expressão …) em 26 de maio de 2008 tendo o Recorrente sido notificado desta decisão em 15 de setembro de 2008. Resulta também do facto provado em L) que o Recorrente foi notificado da reabertura do processo em 28 de maio de 2014. Por fim, resulta do facto provado em FF) que o Recorrente foi notificado da decisão final do processo disciplinar em 12 de setembro de 2016.

      Ora, 10.ª De acordo com o entendimento dos Veneráveis Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 22 de maio de 2015, no processo 0554/15, São Pedro (relator), disponível em www.dgsi.pt, (entendimento que já havia sido perfilhado pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu aresto de 26 de março de 2015): “Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º n.º 6 da Lei 58/2008, de 09 de setembro, cominação que é replicada no regime atual, no art. 178.º n.º 5 da Lei 35/2014, de 20 de junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, com redação introduzida pela Lei 5/99, de 27 de janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respetivo vínculo, não carecendo o interprete-aplicador de realizar qualquer atividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para alem daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que atualmente é inequívoca”.

    6. Estando o procedimento prescrito, estava extinta a responsabilidade disciplinar do Recorrente, pelo que estava preenchido o pressuposto da “… probabilidade da existência de um direito” do Recorrente que permitiria prever que “a pretensão formulada ou a...

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