Acórdão nº 065/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que na acção contra si intentada por A………… decidiu: “I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida no segmento em que condenou o réu, ora recorrente, a pagar à autora, ora recorrida, a quantia de € 4.493,85, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho e, em consequência, julgar verificada a excepção de falta de personalidade judiciária do réu, ora recorrente, absolvendo o mesmo da instância quanto a tal pedido.

II – Condenar a recorrida nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional e, em primeira instância, condenar a recorrida e o recorrente na proporção de 88,2% e 11,8%, respectivamente.

(…)”.

1.2. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO termina a motivação do recurso pedindo que seja julgada verificada a falta de personalidade judiciária, tal como decidiu o TCA Sul e nesta conformidade, ficar prejudicado/revogado o conhecimento do mérito efectuado pelo tribunal de 1ª instância – art. 87º, 1, a) e art. 89º, 1, a) e b) do CPTA. Considerar-se, assim, que o Ministério da Educação, carecendo de susceptibilidade para ser parte nos presentes autos, deve ser absolvido da instância com todas as legais consequências, com custas a cargo da autora em todas as instâncias.

1.3. A autora – A………… – não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter...

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