Acórdão nº 01293/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgou procedente pretensão da Fazenda Pública em solicitar intervenção judicial para que seja emitido mandado a determinar auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento ou substituição de fechaduras de imóvel vendido na execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 28.08.2014, de fls. 200 a 212 do suporte de papel dos autos, e mediante a qual foi julgado procedente o meio processual apresentado pela Exma. Representante da Fazenda Pública, como incidente do processo de execução fiscal, e, em consequência ordenada a emissão de mandado judicial a determinar o auxílio das autoridades policiais em diligência de arrombamento e/ou substituição de fechaduras de um imóvel adquirido no processo de execução fiscal por uma instituição bancária e que o detentor não entrega voluntariamente, mais precisamente os Requeridos A………… e B………….

II - A questão a apreciar no âmbito do presente recurso consiste em saber a quem assiste a legitimidade processual, no caso de bens imóveis vendidos em processo de execução fiscal, para vir pedir em incidente da instância executiva a passagem de mandado judicial para determinar o auxilio das autoridades policiais em diligência para se proceder ao arrombamento e/ou substituição de fechaduras do imóvel objecto de venda.

III — Importará por isso decidir se a legitimidade processual cabe nesta fase, ou seja já depois de efectuada a venda executiva, ainda ao órgão da execução fiscal, ou seja à Administração Fiscal, representada no processo judicial tributário pelo respectivo Representante da Fazenda Pública, ou se tendo já ocorrido a adjudicação e inerente efectivação da venda, com a inerente transferência do direito de propriedade para o adquirente, cabe a este a legitimidade para deduzir tal pedido através de incidente da execução fiscal e da competência do tribunal tributário, de acordo com o disposto no artigo 151°, do CPPT.

IV — Sustenta-se, na sentença recorrida, o entendimento de que a questão referida, e por não estar regulada pelo CPPT, será de resolver através da aplicação subsidiária das várias disposições aplicáveis previstas no Código de Processo Civil, designadamente as que constam dos artigos 828° e 757°, de tal diploma (ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).

V — Entendeu-se, ainda, que apesar do pedido de entrega, ou melhor da diligência para efectivação da posse do imóvel ter ocorrido já depois da venda, será ainda, e por identidade de situações, o órgão da execução fiscal a providenciar pela entrega do imóvel.

VI — Ora sucede é que, e a nosso ver, ao órgão da execução fiscal apenas cabe decidir da adjudicação do imóvel e da subsequente emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, não tendo já competência para providenciar pela efectiva entrega do imóvel ao adquirente, pelo que não tem legitimidade para, e através do Representante da Fazenda Pública, lançar mão do meio processual para concretização da posse decorrente do seu direito de propriedade (neste sentido, é de conferir o Acórdão do STA, de 20.11.2002, relatado pelo Conselheiro Brandão de Pinho, no processo n° 01217/02, e ainda o Acórdão do TCA Sul, de 1405.2013, relatado pelo Desembargador Joaquim Condesso, no processo 06221/12).

VII — Aliás, ao conferir a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que apreciaram a questão em causa não é por acaso que se constata que em todos os casos o incidente referido resultou da iniciativa processual do adquirente do imóvel, apresentada no processo de execução fiscal e depois remetido ao tribunal tributário.

VIII — Diferente seria a situação no caso de o incidente ser suscitado na base posterior à penhora, e antes da venda, designadamente para efectivação da posse pelo fiel depositário, pois que aí já assistiria a legitimidade ao Representante da Fazenda Pública. Mas depois da venda executiva, efectuada a transmissão do direito de propriedade, ao adquirente cabe a iniciativa processual para obter a posse do imóvel, se necessário com o auxílio das autoridades policiais.

IX — Daqui resulta pois o nosso entendimento de que na sentença recorrida se fez errada interpretação das disposições dos artigos 828°, e 757°, ambos do Código de Processo Civil, e igual errada interpretação e aplicação do disposto artigo 757°, n° 3, do mesmo...

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