Acórdão nº 0710/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Dezembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1058201401270346, originariamente instaurada contra a sociedade “B…………, Unipessoal, Lda” e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O presente Processo tem na sua origem o Processo de Execução Fiscal n.º 1058-2014/01270346, que se reporta a dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da Sociedade “B…………, UNIPESSOAL, LDA”, NIPC ………, devedora Originária, as quais reverteram para a esfera do aqui Recorrente, na qualidade de Responsável Subsidiário da mesma.

II – Nesta sequência, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª instância que julgou improcedente a Oposição à Execução apresentada pelo Recorrente, por: - Entender não procedia o argumento do Recorrente de que tinha existido falta de excussão prévia do património da Sociedade devedora originária.

- Entender que este não logrou provar e demonstrar não lhe ser imputável o incumprimento das obrigações fiscais em cobrança coerciva.

III – Ora, o Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2016 confirmou a decisão de 1.ª instância, tendo concordado com estes dois entendimentos.

IV – Não pode o ora Recorrente manifestar concordância com tal decisão, por não acompanhar a argumentação vertida na mesma.

V – Conforme se expôs, não teve lugar, como a Lei exige, a excussão prévia do património da Sociedade devedora originária.

VI – Ora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT só pode haver chamamento à execução dos responsáveis subsidiários se existir fundada insuficiência do património do devedor originário apenas para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

VII – Pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, para que possam ser chamados à execução os responsáveis subsidiários não basta que haja fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação de todos os seus credores, neles se incluindo a AT.

VIII – Ora, como vimos supra, o valor do património da Sociedade devedora originária (3.186.847,25€) não é fundadamente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda (7.430,38€).

IX – logo, in casu, não existe fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

X – assim, não estão reunidos os pressupostos ou requisitos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT para que se possa proceder à reversão da execução fiscal ao Recorrente.

XI – Acresce ainda que, ainda não foi feita a alienação dos imóveis supra indicados, pelo que, estes ainda se encontram na esfera jurídica da Sociedade devedora originária, rectius, na esfera jurídica da massa insolvente da Sociedade devedora originária entretanto declarada insolvente.

XII – Assim, no...

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