Acórdão nº 0825/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 3 de Setembro de 2015 a fls.87 dos autos, que a mandou notificar para efectuar o pagamento da taxa de justiça de que estava previamente dispensada.

Este STA por acórdão de 06/12/2017 decidiu não admitir o recurso.

Notificada que foi do acórdão vem a mesma recorrente sustentar a nulidade do acórdão decorrente de ter sido proferida decisão surpresa uma vez que não foi notificada previamente para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso. Fá-lo nos termos constantes de fls. 123 a 134 para onde remetemos.

Cumpre apreciar. No caso dos autos concede-se que deveria ter sido notificada a Fazenda Pública por estar em causa uma decisão na qual tinha manifesto interesse. Foi cometida ilegalidade/nulidade que tem influência na causa decorrente da falta de audição das partes antes de ter sido proferido o acórdão e daí que deva ser anulada a decisão agora sindicada.

Termos em que se decide anular o acórdão prolatado em 06/12/2017.

Conhecendo agora da admissão do recurso e do mérito do mesmo.

O recurso é admissível por estar em causa um despacho, praticado nos autos que não pode ser considerado de mero expediente e atento, também, o valor da causa que é de 41.867,74 Euros.

Conhecendo agora do mérito.

No acórdão deste STA de 16/10/2013 tirado no recurso nº 0975/13 por nós relatado já foi decidida uma questão próxima da que se suscita agora, com a particularidade de a Fazenda Pública ser parte vencedora enquanto que nos presentes autos é parte vencida e condenada em custas na decisão final. O STA não tem tido uma resposta uniforme conforme explanaremos infra.

No caso dos presentes autos através do despacho sob recurso o Mº Juiz do Tribunal “a quo” mandou notificar a Fazenda Pública para efectuar o pagamento da taxa de Justiça na circunstância de esta ter já sido notificada da decisão final há vários meses e na qual decaiu.

A recorrente apresentou as seguintes conclusões: «A. Visa o presente Recurso reagir contra o Despacho de 03 de setembro de 2015 da Meritíssima Juiz a quo que, em concordância com o parecer do ilustre Procurador da República, ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias efetuada por carta datada de 13-10-2015, por considerar tal notificação ilegal, por extemporânea, atendendo a que deveria ter sido efetuada conjuntamente com a notificação da sentença, que ocorreu em 11-05-2015.

B. Foi a sentença prolatada nos presentes autos notificada às partes — impugnante — por notificação datada de 07-05-2015, tendo aquela, atenta a ausência de recurso, transitado em julgado em 21-05-2015; C. Conjuntamente com tal notificação não foi efetuada a notificação à Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 15° do RCP, D. Entretanto, foi esta notificada da nota de custas de parte apresentada pela impugnante, sobre a qual apresentou reclamação, em 04-06-2015, uma vez que, relativamente à rubrica “honorários”, o montante exigido não se mostrava condizente com os montantes efetivamente pagos e com o fundamento precisamente de não ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça; E. Em 16-10-2015 foi efetivada a notificação da Fazenda Pública “... do parecer e do despacho proferido nos autos, de que se remete cópia, notificando-se ainda da sentença proferida da qual se remeteu cópia 07-05-2015. Mais se notifica ainda para em 10 dias proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do artº 15º n°2 do regulamento das Custas Processuais.”, ato do qual ora se recorre.

Com efeito F. E de acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

G. Nos presentes autos, tal notificação não ocorreu nos termos do n.º 2 do art° 15.º do RCP, uma vez que a decisão final foi notificada à Fazenda Pública em 11-05-2015, enquanto que a notificação para o pagamento da taxa de justiça apenas ocorreu em 16-10-2015, H. Isto é, a decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça Deste modo, I. A falta da notificação à Fazenda Pública, com a decisão que decidiu a causa principal, para proceder a autoliquidação da taxa de justiça, implicou a sua preclusão pelo decurso do tempo, mais concretamente, por caducidade.

J. A intempestividade da notificação efetuada pela Secretaria Judicial tem também como consequência a impossibilidade da parte vencedora exigir custas de parte.

K. Ora nos termos do n.º 6 do art° 161° do CPC “os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” L. Sendo que o prejuízo para a Fazenda Pública poderá advir da decisão a proferir naquela Reclamação, que ainda não teve decisão expressa, mas cujo desfecho será certamente afetado pelo presente ato ou pela ausência de reação ao despacho e notificação presentes; M. Uma vez que, mesmo que condenada a Fazenda Pública em custas a final, o presente ato de notificação irá necessariamente influenciar o desfecho daquela reclamação anteriormente apresentada; N. Violando-se ainda os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica — corolários da confiança jurídica (v.g. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pg. 257: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”).

O. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, entende-se que a notificação para a Fazenda Pública procederá autoliquidação da taxa de justiça, deverá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT