Acórdão nº 0825/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 3 de Setembro de 2015 a fls.87 dos autos, que a mandou notificar para efectuar o pagamento da taxa de justiça de que estava previamente dispensada.
Este STA por acórdão de 06/12/2017 decidiu não admitir o recurso.
Notificada que foi do acórdão vem a mesma recorrente sustentar a nulidade do acórdão decorrente de ter sido proferida decisão surpresa uma vez que não foi notificada previamente para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso. Fá-lo nos termos constantes de fls. 123 a 134 para onde remetemos.
Cumpre apreciar. No caso dos autos concede-se que deveria ter sido notificada a Fazenda Pública por estar em causa uma decisão na qual tinha manifesto interesse. Foi cometida ilegalidade/nulidade que tem influência na causa decorrente da falta de audição das partes antes de ter sido proferido o acórdão e daí que deva ser anulada a decisão agora sindicada.
Termos em que se decide anular o acórdão prolatado em 06/12/2017.
Conhecendo agora da admissão do recurso e do mérito do mesmo.
O recurso é admissível por estar em causa um despacho, praticado nos autos que não pode ser considerado de mero expediente e atento, também, o valor da causa que é de 41.867,74 Euros.
Conhecendo agora do mérito.
No acórdão deste STA de 16/10/2013 tirado no recurso nº 0975/13 por nós relatado já foi decidida uma questão próxima da que se suscita agora, com a particularidade de a Fazenda Pública ser parte vencedora enquanto que nos presentes autos é parte vencida e condenada em custas na decisão final. O STA não tem tido uma resposta uniforme conforme explanaremos infra.
No caso dos presentes autos através do despacho sob recurso o Mº Juiz do Tribunal “a quo” mandou notificar a Fazenda Pública para efectuar o pagamento da taxa de Justiça na circunstância de esta ter já sido notificada da decisão final há vários meses e na qual decaiu.
A recorrente apresentou as seguintes conclusões: «A. Visa o presente Recurso reagir contra o Despacho de 03 de setembro de 2015 da Meritíssima Juiz a quo que, em concordância com o parecer do ilustre Procurador da República, ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias efetuada por carta datada de 13-10-2015, por considerar tal notificação ilegal, por extemporânea, atendendo a que deveria ter sido efetuada conjuntamente com a notificação da sentença, que ocorreu em 11-05-2015.
B. Foi a sentença prolatada nos presentes autos notificada às partes — impugnante — por notificação datada de 07-05-2015, tendo aquela, atenta a ausência de recurso, transitado em julgado em 21-05-2015; C. Conjuntamente com tal notificação não foi efetuada a notificação à Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 15° do RCP, D. Entretanto, foi esta notificada da nota de custas de parte apresentada pela impugnante, sobre a qual apresentou reclamação, em 04-06-2015, uma vez que, relativamente à rubrica “honorários”, o montante exigido não se mostrava condizente com os montantes efetivamente pagos e com o fundamento precisamente de não ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça; E. Em 16-10-2015 foi efetivada a notificação da Fazenda Pública “... do parecer e do despacho proferido nos autos, de que se remete cópia, notificando-se ainda da sentença proferida da qual se remeteu cópia 07-05-2015. Mais se notifica ainda para em 10 dias proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do artº 15º n°2 do regulamento das Custas Processuais.”, ato do qual ora se recorre.
Com efeito F. E de acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
G. Nos presentes autos, tal notificação não ocorreu nos termos do n.º 2 do art° 15.º do RCP, uma vez que a decisão final foi notificada à Fazenda Pública em 11-05-2015, enquanto que a notificação para o pagamento da taxa de justiça apenas ocorreu em 16-10-2015, H. Isto é, a decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça Deste modo, I. A falta da notificação à Fazenda Pública, com a decisão que decidiu a causa principal, para proceder a autoliquidação da taxa de justiça, implicou a sua preclusão pelo decurso do tempo, mais concretamente, por caducidade.
J. A intempestividade da notificação efetuada pela Secretaria Judicial tem também como consequência a impossibilidade da parte vencedora exigir custas de parte.
K. Ora nos termos do n.º 6 do art° 161° do CPC “os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” L. Sendo que o prejuízo para a Fazenda Pública poderá advir da decisão a proferir naquela Reclamação, que ainda não teve decisão expressa, mas cujo desfecho será certamente afetado pelo presente ato ou pela ausência de reação ao despacho e notificação presentes; M. Uma vez que, mesmo que condenada a Fazenda Pública em custas a final, o presente ato de notificação irá necessariamente influenciar o desfecho daquela reclamação anteriormente apresentada; N. Violando-se ainda os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica — corolários da confiança jurídica (v.g. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pg. 257: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”).
O. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, entende-se que a notificação para a Fazenda Pública procederá autoliquidação da taxa de justiça, deverá ser...
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