Acórdão nº 0186/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra o ato de indeferimento de pedido de nulidade da citação realizada na execução fiscal nº 3212201301063880.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286. n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

II. DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E DA INFORMAÇÃO SUBJACENTE C. A decisão administrativa que incidiu sobre um tal pedido de nulidade suscitado pelo agora Recorrente, encontra-se manifestamente infundada e genericamente elaborada, não tendo o competente órgão de execução fiscal se pronunciado, por qualquer forma, sobre os factos e fundamentos alegados pelo Executado e que, no seu modesto entendimento, levaria à nulidade da citação operada contra o mesmo.

D. Na verdade, sem qualquer justificação ou razão aparente, todos os factos e argumentos expendidos pelo Executado, ora Recorrente, apesar de específica, objectiva e separadamente suscitados, foram ignorados na Decisão proferida e que motivou a apresentação da respectiva Reclamação, e que aqui se consideram como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

E. Na verdade, a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e todos os demais obrigados tributários (artigo 55.º da Lei Geral Tributária), F. Sendo que o princípio da decisão, encontra-se também plasmado no artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, e na figura da obrigação de pronúncia no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, e ainda através da consagração Constitucional no artigo 268.º da nossa Lei Fundamental.

G. Deste modo, clara e manifestamente, constatamos que a decisão/despacho que ora se reclama, ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada encontra-se viciada e por conseguinte ferida de nulidade, por violação do dever de pronúncia que sobre si impendia relativamente aos factos e argumentos por si aduzidos no requerimento de nulidade apresentado no âmbito do processo de execução em referência.

H. E, o facto de uma tal decisão ter como “fundamento” as palavras aí vertidas, de forma vaga e genérica, não se coaduna, por qualquer forma, com um qualquer dever de fundamentação das decisões e/ou despachos que envolvem qualquer órgão público, nomeadamente, em sede administrativa e tributária, encontrando-se violados os artigos 13.º do CPA, dos artigos 55.º e 56.º da LGT e do artigo 268.º da CRP, razão pela qual deverá a douta sentença proferida pelo Dign. Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça um tal vício.

III. SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO I. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo o ora Executado sido citado da reversão em causa, em que é devedora originária a sociedade “B…………., Lda.”, a qual representa, a verdade é que, da referida citação não consegue percepcionar clara, devida e inequivocamente os fundamentos que estiveram subjacentes à reversão operada contra o agora Recorrente, J. Na citação de reversão ora sindicada e recebida pelo ora Recorrente, no identificado processo de execução fiscal, tem como base a pura, banal e distante transcrição normativa dos preceitos legais contidos no artigo 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária.

K. Sucede que, e como tal, qualquer decisão de reversão como aquela que se refere ao ora Recorrente, no âmbito do PEF em referência, deverá naturalmente conter os pressupostos e a respectiva fundamentação, ainda que de forma resumida e/ou sucinta, por forma a poder então permitir ao respectivo visado, ora Recorrente, a clara identificação do tributo em questão, seu quantitativo e lapso temporal a que respeita, e, bem assim, do porquê de contra si haver sido “aplicado” um tal “instituto” de reversão fiscal, de forma clara, objectiva e tendo em conta a sua própria pessoa (porque a reversão é pessoal).

L. Pelo que, naturalmente, será de concluir que a citação que foi dirigida ao Revertido/Executado, aqui Recorrente, não se afigura minimamente viável exercer devidamente os seus direitos, uma vez que desconhece por completo os fundamentos que serviram de base à “operância” da Reversão Fiscal que se tenta operar por parte do Dign.º Serviço de Finanças Almada —2, M. Sendo certo que, até os próprios fundamentos da dita reversão são os mesmos, daqueles que se verificam em milhares de “Citações de Reversão” operadas no quotidiano administrativo tributário, ocorrendo no caso em concreto, ao invés do que deveria suceder apenas e só, a transcrição legal dos casos em que é possível a efectivação de tal reversão (e são os exactos e mesmos fundamentos verificados em cada uma das 03 citações em reversão operadas nos PEF supra identificados).

N. Por outro lado desconhece inclusive o Recorrente se a AT apresenta tais alegados pressupostos de forma cumulativa ou de forma alternativa, não podendo, também quanto a tal, dar “resposta cabal” quanto às “verificadas” reversões, limitando-se a AT, em bom abono da verdade e conforme supra já se referiu, a realizar uma “transcrição” dos artigos 23.º e 24.º ambos da LGT (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 00027/10.4BEMDL, de 14-03-2012, disponível em www.dgsi.pt) O. De modo que, atento tudo o exposto, é manifesto que padece a citação ora sindicada e dirigida ao aqui Recorrente, então Reclamante, ferida e fulminada de nulidade, por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, devendo tal, com todo o respeito por opinião diversa, ser reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, revogando-se, por conseguinte, a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências daí advenientes.

IV. OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR — DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS P. Por fim, caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que uma vez mais não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se acautela importa desde logo referir que oportunamente o agora Recorrente, exerceu o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão de que foi notificado.

Q. E exerceu esse direito, alegando factos concretos e requerendo a produção de prova relativamente à factualidade que lhe vinha imputada, na demonstração inequívoca dessa mesma factualidade pelo mesmo alegada, contudo e muito malogradamente, da decisão da reversão e respectivos fundamentos, em momento algum se pronuncia quanto aos meios de prova invocados e requeridos pelo agora Recorrente, tão pouco a AT teve o mínimo cuidado em produzir a prova requerida pelo mesmo (entendendo e considerando como absolutamente essencial e imprescindível para a decisão a proferir).

R. Ora, actuando de um tal modo seja, não analisando a situação concreta do agora Recorrente, nem tendo produzido qualquer prova requerido pelo mesmo, logicamente que o único cenário possível seria a citação da reversão agora operada pela (implícita) não prova dos factos por si alegados, seja, não prova essa, provocada exclusiva e directamente pela ATA.

S. Tendo aquele organismo público, pura e simplesmente, ignorado os meios de prova requeridos pelo agora Recorrente, ao arrepio das melhores práticas procedimentais similares à dos presentes autos designadamente por forma a demonstrar e a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, do alegado não cumprimento das obrigações tributárias subjacentes à citação operada em sede de Execução Fiscal, o que lhe foi, clara e manifestamente, sonegada a possibilidade de demonstrar e provar tal factualidade.

T. Motivo pelo qual, violou a ATA o princípio do inquisitório que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 99.º n.º 1 da LGT, bem assim, constata-se uma omissão das referidas diligências probatórias pelo respectivo órgão de execução fiscal, contrário ao direito de produção de prova plasmado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade do artigo 266.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental.

U. Consequentemente, o despacho de reversão notificado ao ora Recorrente, encontra-se manifestamente viciado, o que aqui expressamente se invoca e argui para todos o devidos e legais efeitos, por o mesmo não se pronunciar sobre factos de que deveria ter pronunciado, bem assim, não se ter pronunciado sobre factos de que eram do seu conhecimento, e ainda por não pronunciar sobre factos e provas que não pretendeu produzir nem tomar conhecimento, enfermando também no vício de falta de fundamentação, entendendo o agora Recorrente que foi violado o artigo 99.º, n.º 1 da LGT, e ainda...

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