Acórdão nº 0603/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA do acórdão proferido em 1.ª instância pela 1.ª Secção deste STA, em 11.05.17, acórdão através do qual se julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por si intentada e, em conformidade, se absolveram os RR. Ministério da Justiça (MJ) e Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) dos pedidos formulados pelo A. (cfr. fl. 262).

Na acção por si interposta, o então A. formulou vários pedidos, a título principal e subsidiário, os quais nos dispensamos por ora de reproduzir. Relativamente ao objecto do presente recurso, o ora recorrente vem imputar ao acórdão recorrido uma série de nulidades, de ilegalidades e ainda erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito.

Por acórdão de sustentação, de 19.10.17, veio este STA “julgar improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, e mantê-lo nos seus precisos termos” (cfr. fl. 357).

  1. Inconformado, o A, ora recorrente, veio interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 297v. a 299): “considerando que cada um deles é um acto vinculado, de procedimento e de decisão para a prática do acto administrativo devido, 1. O acórdão recorrido não considerou provados todos os factos alegados e provados e indicados pelo A, ora recorrente, nas suas alegações desta acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido quanto ao 1º R Conselho Superior do Ministério Público que são os dos arts. 1, 3 a 9, 22 a 27, 38 a 41, 47 a 48, 86 a 92, 105 a 115, 117 a 118, 120 a 123, 125 a 129, 131 que são os factos da PI desta acção, que se devem considerar provados por confissão judicial escrita na sua contestação nos arts. 18 a 19, 22 a 24, 28, 30 a 32, 35 a 36, 38, 44 a 49, 54, 66 a 67, 85 a 86, 88 a 90, 114: na parte em que confessa que a pena foi executada na data da sua aplicação, com a expressão: a pena foi atempadamente executada, nos termos dos arts. 352º, 358º-1 do CC, 574º-1 e 2: 1ª parte, 3: 1ª parte, do CPC/2013, (donde são as normas a citar do CPC sem indicação de diploma legal).

  2. Quanto ao mesmo R devem-se considerar também provados os factos dos arts. 10 a 22, 25, 28 a 37, 42 a 118, 120 a 123, 125 a 129, 131 da PI da acção administrativa especial, nos termos requeridos no seu requerimento de 7.7.2015 e na sua resposta de 1.9.2015, nos termos dos arts. 84º-5 do CPTA e 574º- 2 do CPC/2013, quer por documentos autênticos e particulares que constam do processo disciplinar em que foi aplicada a pena, juntos pelo A, na defesa do A ao relatório da inspecção do processo de inspecção com igual proposta de classificação de serviço em que foi aplicada a suspeita e não isenta classificação de serviço e na defesa a cada uma das respectivas acusações, do processo de inquérito conjunto com a inspecção e do referido processo disciplinar consequente da classificação de serviço e do processo de inquérito conjunto com a inspecção, da reclamação necessária para o CSMP da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que aplicou a suspeita e não isenta pena, nos termos dos arts. 362º, 364º-1, 371º-1 do CC e 574º-1 e 2: 1ª parte, do CPC/2013.

  3. Quanto ao 2º R os factos da PI da acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido que se devem considerar provados são os dos arts. 92, 107, 109 a 112, 116, 196 a 199 da PI da acção que estão provados por confissão judicial escrita nos arts. 29 a 32, 35, 38, 42, 45 a 46 da sua contestação, nos termos dos arts. 352º, 358º-1 do CC, 574º-1 e 2: 1ª parte, 3: 1ª parte, do CPC/2013.

  4. Os mesmos factos da PI da acção administrativa especial declarativa de condenação à prática do acto administrativo devido que se devem considerar provados quanto ao mesmo 2º R por documentos autênticos e particulares que constam do processo administrativo nos termos indicados e requeridos no seu requerimento de 7.7.2015 e na sua resposta de 1.9.2015, nos termos dos arts. 362º, 364º-1, 371º-1 do CC e 574º-1 e 2: 1ª parte, do CPC/2013.

  5. Quanto aos factos que considerou provados o acórdão recorrido, limitou-se a referir, de modo esquelético, o requerimento, a reclamação necessária, o acto administrativo, ou a decisão judicial, de que destaca os exemplos de factos seguintes: 5, 8, 9, 10, 11 a 14, 15, 16 a 19, 20, 21 a 26, 27, 28 a 34, 35, 36, 37 a 40, 41 a 43, 44, 51, 52, 53 a 54, 55, mas não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas que foram decisivos para a sua convicção.

  6. Da comparação do acórdão recorrido quanto ao modo como indicou os factos que considerou provados que acabou de destacar e o que determina o art. 94º- 2 do CPTA verifica que o acórdão recorrido não discriminou os factos provados por documentos, por confissão e por demais meios de prova, não analisou criticamente as provas; que foram decisivos para a sua convicção e não aplicou as normas legais aplicáveis às questões jurídicas e pedidos da acção e indicadas pelo recorrente, pelo que o acórdão recorrido é nulo porque violou as normas antes referidas e as dos arts. 94º- 1 e 2 e 95º-1 do CPTA e o art. 615º -1 b) do CPC/2013.

  7. O princípio do dispositivo (princípio da congruência ou correspondência entre a decisão e o pedido) previsto nos arts. 3º-1, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. d) do CPC/13, pretende assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão que vai ser tomada, num duplo sentido: o tribunal não pode apreciar ou decidir no processo senão aquilo que lhe é solicitado pelas partes (salvo se a lei impuser ou permitir o conhecimento oficioso de outras) devendo por outro lado, apreciar todas as questões pertinentes (e não prejudicadas) que as partes submetam a sua apreciação...sob pena de nulidade da sentença, por excesso ou omissão de pronúncia...cfr arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC.

  8. O acórdão recorrido violou o princípio do dispositivo quanto a cada pedido e simultaneamente questão jurídica da acção como se vê da comparação de cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo) e questão jurídica da acção indicadas na PI e nas alegações da acção e das apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido que se limitou a apreciar e decidir duas questões jurídicas processuais quanto ao 1º R e um pedido e simultaneamente questão jurídica quanto ao 2º R.

  9. Deste modo o acórdão recorrido não apreciou e decidiu cada pedido e questão jurídica da acção nos termos da norma da lei aplicável e indicada pelo recorrente pelo que violou o princípio do dispositivo nos termos das normas antes indicadas e dos arts. 66º-1 e 2, 67º-1 b) e c), 78º-2, g), 94º- 1 e 2, 95º -1 do CPTA.

  10. O princípio da vinculação à lei e à norma aplicável previsto nos arts. 5º -1 e 3, 616º nº 2 al. a) e 639º nº 2 al. c), 674º nº 1 al. a) do CPC/13 quer o Tribunal quer as partes estão vinculados à norma e lei aplicável ao caso concreto pelo que é necessária a fixação dos factos materiais da causa e a explicitação das normas jurídicas aplicáveis. (No mesmo sentido no direito penal, no direito disciplinar e demais direito sancionatório arts. 29º- 4 da CRP, 22º - 4 do CP, quer na versão originária, quer na alteração da Lei 59/2007 de 4/9).

  11. O acórdão recorrido não apreciou e decidiu cada pedido e questão jurídica da acção nos termos da norma da lei substantiva aplicável e indicada pelo recorrente, porque em vez disso só apreciou e decidiu duas questões jurídicas processuais de modo autónomo quanto ao 1º R e uma questão jurídica quanto ao 2º R e não as apreciou e decidiu conjugadamente com a norma e lei aplicável e indicada pelo recorrente a cada pedido (que é um acto vinculado quanto ao procedimento e quanto à decisão do acto administrativo), e questão jurídica da acção, pelo que violou o princípio da vinculação à lei e à norma aplicável nos termos das normas dos arts. 66º -1 e 2, 67º -1 b) e c), 78º -2, g), 94º - 1 e 2, 95º -1 do CPTA.

  12. As excepções dilatórias de ilegitimidade passiva, de caducidade da acção, e do caso julgado suscitadas pelo 2º R e do caso julgado pelo 1º R foram decididas e julgadas improcedentes por despacho de 8.9.2016, que transitou em julgado pelo que não podem ser suscitadas de novo por cada um dos RR nem reapreciadas, de modo directo ou indirecto, pelo acórdão recorrido, nos termos das normas dos arts. 87º-1 a) e 2, 89º-1 d), h) e i) do CPTA e art. 628º do CPC/2013.

  13. Mas o acórdão recorrido voltou a reapreciar a excepção dilatória do caso julgado, de forma indirecta, na apreciação das duas questões processuais que se limitou a apreciar e decidir, pelo violou as normas acabadas de referir.

  14. A apreciação e decisão dos pressupostos do art. 67º-1 als. b) e c) do CPTA tem de ser feita articulada com o art. 9º- 2 do CPA/1991, na alteração da lei 6/96 de 31/1, e com a norma e lei aplicável de cada pedido e questão jurídica da acção (e dos respectivos factos alegados e provados), para se verificar se cada um desses pressupostos se verifica, mas o acórdão recorrido não procedeu desse modo quanto a este pedido questão jurídica da acção, (assim como a todos os demais pedidos e questões jurídicas da acção).

  15. O acórdão recorrido, não apreciou e não decidiu este pedido e questão jurídica da acção, (assim como os demais pedidos e questões jurídicas da acção), nos termos da norma e lei aplicável, e decidiu, sem fazer a apreciação de cada um dos pedidos e questões jurídicas da acção nos termos da norma e da lei aplicável, e por outro lado sem fazer a comparação com a apreciação e decisão de cada um dos mesmos pedidos e questões jurídicas nas deliberações do 1º R de 8.11.2005 e de 3.12.2008 nos termos mesma norma e da lei aplicável alegados pelo...

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