Acórdão nº 076/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 31/05/2017 que determinou o arquivamento do processo de contra ordenação interposto da decisão administrativa que aplicou uma coima no montante de € 21.036,20, acrescida das custas processuais à massa insolvente de A…………., Ldª.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. À Recorrente, MASSA INSOLVENTE DE A………….. LDA., foi aplicada coima no valor de € 21.036,23, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3654201306000827 pela prática de ilícito contraordenacional em infracção ao disposto no artigo 34.° CIMT, por falta de apresentação de pedido de liquidação de IMT, nos termos do artigo 34.º do CIMT, referente a terrenos que adquiriu para revenda em 01/07/2009, inscritos na matriz predial urbana 111002, sob os artigos 4460, 4461, 4462, 4463 e 4464, cujo termo de cumprimento da obrigação ocorreu a 01/07/2009, infracção prevista e punida pelos n.º 2 e alínea c) do n.º 5 do artigo 114.° e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.
lI. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 28751113.2T2SNT, com termos na Comarca de Lisboa Oeste — Sintra — lnst Central — Se. Comércio — J5, por sentença transitada em julgado, datada de 26/02/2015.
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Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à morte do arguido a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
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Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160°, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
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Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
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Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
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Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.° a 216.° do CIRE) que preveja como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
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Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.° do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
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Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
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Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
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Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
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Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
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Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
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Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas...
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