Acórdão nº 01093/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…….., SA, melhor identificada nos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº 2 e 284.º do C.P.P.T, apresentar recurso para este Supremo Tribunal, com o fundamento em oposição de acórdãos, por entender que o acórdão proferido nos presentes autos está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo nº 0883/12.

A recorrente apresenta as suas alegações de recurso a fls. 681 e seguintes formulando as seguintes conclusões: «A) É manifesta a contradição entre o ACÓRDÃO-RECORRIDO (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos presentes autos, em 27/11/2014) e o ACÓRDÃO-FUNDAMENTO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo n.º 0883/12); B) A identidade dos factos e do Direito nas decisões em causa (e a contradição quanto à decisão proferida) respeitou, concretamente, à questão de saber se, relativamente a um acto de liquidação de IVA do ano de 1996, e ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição (nomeadamente, a impugnação judicial, num primeiro momento, e a citação para o processo executivo, num segundo momento), todas devem ser consideradas autonomamente para efeitos da contagem do respectivo prazo (de prescrição); C) O ACÓRDÃO-RECORRIDO concluiu que irreleva a citação da Impugnante, como facto interruptivo da prescrição, por se tratar de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial, enquanto que o ACÓRDÃO FUNDAMENTO considerou que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, todas devem ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, e que a citação “configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo”; D) Considera a Recorrente que não pode proceder o entendimento, espelhado no ACÓRDÃO-RECORRIDO, de que a prestação da garantia, em 13/11/2007, teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, apesar de, nessa data, não só já ter decorrido na totalidade o prazo de prescrição, como também já estar em vigor a redacção do artigo 49°, n.º 3 da LGT, que estabelece que a interrupção se opera uma única vez; E) Tendo presente o disposto no artigo 297°, n.º 1, do CC, temos que, no momento em que a LGT entrou em vigor (01/01/1999), faltavam 8 anos para completar o prazo de prescrição, que era de 10 anos, segundo o CPT, pelo que nenhuma razão se vislumbra — seja legal, seja a título de um eventual benefício em termos de cômputo desse mesmo prazo prescricional -, para que o novo prazo inicie a sua contagem apenas em 01/01/1999; F) Deste modo e salvo melhor opinião, essa contagem não poderá deixar de ter início no dia 01/01/1997 — pois trata-se do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário -, caso em que, se não ocorresse nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, a dívida estaria prescrita no dia 31/12/2004; G) Após a apresentação da impugnação judicial, em 27/01/2000, seguiu-se a citação, em 03/08/2000, da Recorrente para o processo de execução fiscal, sendo esta a única causa interruptiva que deverá ser tomada em consideração, para efeitos da contagem daquele prazo; H) Para além disso, o processo de execução fiscal esteve parado, pelo menos, por um período superior a um ano, desde a data da citação, por facto não imputável ao Executado, a ora Recorrente (vide Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público e Alíneas H e I do Probatório); I) Em face do exposto, se a paragem do processo executivo, por um período superior a um ano, terminou em 03/08/2001 (um ano após a citação), não poderá deixar de aplicar-se o regime legal então previsto no n.º 2 do artigo 49º da LGT, tendo a dívida em causa prescrito no dia 30/12/2005 J) Sendo, por esse motivo, irrelevante o eventual e hipotético efeito suspensivo da prestação da garantia, tal como pretende o ACÓRDÃO-RECORRIDO, pois aquela prestação só ocorreu posteriormente a 30/12/2005, concretamente em 13.11.2007; K) De facto, considerando-se que as sucessivas causas de interrupção têm a virtualidade de produzir efeitos, de forma autónoma, como se defendeu no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, então é por demais evidente que a citação para o processo de execução fiscal é o único facto potencialmente interruptivo do prazo de prescrição da presente dívida; L) Assim e uma vez mais, terá que se concluir que a dívida de IVA de 1996, ora em causa, prescreveu em 31/12/2005, devendo, por esse motivo, ser anulado o ACÓRDÃO-RECORRIDO, com fundamento na violação do disposto nos artigos 49° n.º 2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n.º 3 da LGT, com as demais consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima invocados, com todas as consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise.» A Fazenda Pública não contra alegou.

O Ministério Público emitiu parecer de fls.701 a fls.703 que se apresenta por extracto e onde concluiu do seguinte modo: «A recorrente, A………, SA, vem sindicar o acórdão do TCAS, de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 629/643, por alegada oposição com o acórdão do STA, de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 0883/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que não julgou prescrita dívida relativa ao IVA de 1996, no entendimento de que com os efeitos interruptivos decorrentes da dedução de impugnação judicial em 27/01/2001, degenerados em suspensivos pela paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, ora recorrente, acrescido da suspensão do decurso do prazo pela prestação de garantia aceite por despacho de 18/12/2007, não se mostram decorridos os 8 anos do prazo de prescrição, contados desde 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT, aplicável por faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição.

(…) Ora, a decisão fundamento, considerando que ocorrendo sucessivas causas de interrupção devem todas elas ser consideradas autonomamente, nos termos do disposto no artigo 49.°/2 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A-2006, em vigor em 01/01/2007, não se sabendo se a impugnação judicial havia ou não parado por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente, relevou o efeito...

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