Acórdão nº 01144/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………..

, devidamente identificado nos autos, instaurou contra o “MUNICÍPIO DE GONDOMAR” [doravante «MG»], B…………., C………….. e D……………, a presente ação administrativa comum, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 03 a 14 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias de 17.231,44 € [a título de danos patrimoniais] e de 30.000,00 € [relativa a danos não patrimoniais], quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal devidos desde a citação e até integral pagamento.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»], por decisão de 29.09.2016 [cfr. fls. 159], julgou extinta a instância por deserção, sendo que o A. notificado veio, em 10.10.2016, mediante requerimento arguir a nulidade daquela decisão e requerer que fosse oficiado ao Serviço de Finanças da Maia solicitando envio de cópia de participação do óbito do R. C…………. [cfr. fls. 173 a 175], requerimento esse sobre o qual recaiu decisão, datada de 27.10.2016, a indeferir, nomeadamente, o pedido de arguição de nulidade [cfr. fls. 182 a 184].

  2. Inconformado, o A. interpôs, em 06.12.2016, recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 205 a 211] o qual, por acórdão de 26.05.2017, para além de haver julgado improcedente a questão da extemporaneidade da dedução do recurso invocada pelo R. «MG», concedeu provimento ao recurso e revogou «a decisão sub judice» e, bem assim, declarou «a nulidade da sentença proferida», ordenando «o respetivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido, caso a tal nada mais obste» [cfr. fls. 267 a 282].

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MG», ora inconformado com aquele acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 294 e segs.

    ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

  4. Os prazos processuais para a interposição de recursos das decisões proferidas pelos tribunais assumem uma dimensão de tal forma importante que, não podem subsistir divergências nas instâncias quanto à sua aplicação, sob pena de, se não for correta a sua aplicação, se violarem as disposições processuais relativas ao caso julgado contidas nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todas do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, violando-se ainda de forma clara o prazo perentório de 30 dias previsto no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA, cujo decurso extingue o direito a praticar o ato (cfr. Artigo 139.º, n.º 3 do CPT).

  5. Portanto, o momento do início da contagem do prazo perentório de recurso não poderá oferecer quaisquer dúvidas, facto este atinente à violação das leis processuais supra referidas e que justificam a apresentação do presente recurso de revista.

  6. Isto posto, o douto acórdão proferido pelo TCAN e agora posto em crise, decidiu no sentido que o recurso interposto pelo autor da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância é tempestiva, entendimento este com o qual o ora recorrente município não se conforma e, por isso, interpõe o presente recurso.

  7. Assim, o autor recorreu para o TCAN do douto despacho proferido em 1.ª instância no dia 29/09/2016, considerando que tal despacho se encontrava ferido de nulidade.

  8. Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil (cfr. n.º 3 do artigo 140.º do CPTA) e, assim sendo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

  9. Os recursos são apresentados no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação da decisão recorrida (cfr. artigo 144.º, n.º 1 do CPTA).

  10. Tendo sido o recurso apresentado no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.

  11. Portanto, o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 29/09/2016 pois a nulidade, a existir, decorre já daquele despacho e não de outro proferido posteriormente, nomeadamente o referido despacho de 04/11/2016 (e utilizado pelo autor e pelo TCAN para justificar a tempestividade do recurso) que nada trás de novo ao processo.

  12. Na verdade, o entendimento do autor e secundado pelo TCAN, faz tábua rasa do preceituado no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e 139.º, n.º 3 do CPC, pois o prazo para apresentação de recurso é um prazo perentório e, o seu decurso, tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato.

  13. Violando também o instituto do caso julgado contido nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil, o que coloca em causa a certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, ao mesmo tempo que abala o prestígio dos tribunais.

  14. Assim, por tudo o exposto, é da maior importância orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir a respetiva jurisprudência relativamente à questão que, nas causas que admitam recurso ordinário, as nulidades da decisão devem ser arguidas em sede de recurso no prazo perentório de 30 dias, a contar da notificação dessa decisão e não de outra que apenas se limite a confirmar aquela …».

  15. Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 357 e segs.

    ], concluindo nos seguintes termos: «…...

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