Acórdão nº 01144/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…………..
, devidamente identificado nos autos, instaurou contra o “MUNICÍPIO DE GONDOMAR” [doravante «MG»], B…………., C………….. e D……………, a presente ação administrativa comum, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 03 a 14 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias de 17.231,44 € [a título de danos patrimoniais] e de 30.000,00 € [relativa a danos não patrimoniais], quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal devidos desde a citação e até integral pagamento.
-
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»], por decisão de 29.09.2016 [cfr. fls. 159], julgou extinta a instância por deserção, sendo que o A. notificado veio, em 10.10.2016, mediante requerimento arguir a nulidade daquela decisão e requerer que fosse oficiado ao Serviço de Finanças da Maia solicitando envio de cópia de participação do óbito do R. C…………. [cfr. fls. 173 a 175], requerimento esse sobre o qual recaiu decisão, datada de 27.10.2016, a indeferir, nomeadamente, o pedido de arguição de nulidade [cfr. fls. 182 a 184].
-
Inconformado, o A. interpôs, em 06.12.2016, recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 205 a 211] o qual, por acórdão de 26.05.2017, para além de haver julgado improcedente a questão da extemporaneidade da dedução do recurso invocada pelo R. «MG», concedeu provimento ao recurso e revogou «a decisão sub judice» e, bem assim, declarou «a nulidade da sentença proferida», ordenando «o respetivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido, caso a tal nada mais obste» [cfr. fls. 267 a 282].
-
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MG», ora inconformado com aquele acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 294 e segs.
], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...
-
Os prazos processuais para a interposição de recursos das decisões proferidas pelos tribunais assumem uma dimensão de tal forma importante que, não podem subsistir divergências nas instâncias quanto à sua aplicação, sob pena de, se não for correta a sua aplicação, se violarem as disposições processuais relativas ao caso julgado contidas nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todas do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, violando-se ainda de forma clara o prazo perentório de 30 dias previsto no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA, cujo decurso extingue o direito a praticar o ato (cfr. Artigo 139.º, n.º 3 do CPT).
-
Portanto, o momento do início da contagem do prazo perentório de recurso não poderá oferecer quaisquer dúvidas, facto este atinente à violação das leis processuais supra referidas e que justificam a apresentação do presente recurso de revista.
-
Isto posto, o douto acórdão proferido pelo TCAN e agora posto em crise, decidiu no sentido que o recurso interposto pelo autor da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância é tempestiva, entendimento este com o qual o ora recorrente município não se conforma e, por isso, interpõe o presente recurso.
-
Assim, o autor recorreu para o TCAN do douto despacho proferido em 1.ª instância no dia 29/09/2016, considerando que tal despacho se encontrava ferido de nulidade.
-
Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil (cfr. n.º 3 do artigo 140.º do CPTA) e, assim sendo, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do CPC, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
-
Os recursos são apresentados no prazo de 30 dias a contar a partir da notificação da decisão recorrida (cfr. artigo 144.º, n.º 1 do CPTA).
-
Tendo sido o recurso apresentado no dia 06/12/2016, e tendo como fundamento a nulidade da decisão proferida em 1.ª instância, aquele prazo de 30 dias encontrava-se já ultrapassado pois, entre as datas de 29/09/2016 e 06/12/2016, contam-se 69 dias.
-
Portanto, o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 29/09/2016 pois a nulidade, a existir, decorre já daquele despacho e não de outro proferido posteriormente, nomeadamente o referido despacho de 04/11/2016 (e utilizado pelo autor e pelo TCAN para justificar a tempestividade do recurso) que nada trás de novo ao processo.
-
Na verdade, o entendimento do autor e secundado pelo TCAN, faz tábua rasa do preceituado no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e 139.º, n.º 3 do CPC, pois o prazo para apresentação de recurso é um prazo perentório e, o seu decurso, tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato.
-
Violando também o instituto do caso julgado contido nos artigos 580.º, 621.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil, o que coloca em causa a certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, ao mesmo tempo que abala o prestígio dos tribunais.
-
Assim, por tudo o exposto, é da maior importância orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir a respetiva jurisprudência relativamente à questão que, nas causas que admitam recurso ordinário, as nulidades da decisão devem ser arguidas em sede de recurso no prazo perentório de 30 dias, a contar da notificação dessa decisão e não de outra que apenas se limite a confirmar aquela …».
-
Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 357 e segs.
], concluindo nos seguintes termos: «…...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO