Acórdão nº 0149/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra . de 12 de novembro de 2016.

Julgou a impugnação procedente, por provada, e anulou o acto de liquidação impugnado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida nos autos de impugnação judicial do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante designado abreviadamente por IRS), no valor de €18.882,73 (dezoito mil e oitocentos e oitenta e dois euros e setenta e três euros), instaurado por A………… e B…………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A presente impugnação foi interposta, pelos impugnantes, contra a liquidação de IRS/2008, no valor de 18.882,73€, por entenderem que as mais-valias obtidas com a cessão de quotas não estarem sujeitas a tributação de IRS categoria G, por gozarem de isenção concedida no domínio da vigência do CIMV — Código de Imposto de Mais-Valias - aprovado pelo D.L. 46.373 de 09/06/1965; 2. A referida liquidação foi efectuada em consequência de uma acção inspectiva que verificou a alienação onerosa das quotas, a qual não foi declarada, e que somente o valor das acções referentes à constituição da sociedade, que ocorreu a 07/12/1988 não estavam sujeitas a imposto por força da isenção concedida pelo Código de Imposto de Mais-Valias; 3. Com a entrada em vigor a 01/01/1989, do CIRS — Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — aprovado pelo D.L. n° 442-A/88 de 30-11, a alienação onerosa de partes sociais, como incremento patrimonial, passou a estar sujeita a imposto, na categoria G, nos termos da al. b) do n° 1 do art° 10° do referido Código; 4. O D.L. n° 442-A/88 de 30-11, estabeleceu um regime transitório da categoria G, em que estabelece que os ganhos que anteriormente não estavam sujeitos ao imposto de mais-valias, só ficam sujeitos ao novo imposto se a aquisição tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, após 01/01/1989.

5. A 30/04/1999 o capital social foi aumentado pela entrada de valores dos próprios sócios, subscrita por escritura pública pelos ora impugnantes, e não por incorporação de reservas (como é referida na escritura e se constata da análise contabilística; 6. A decisão (inexplicavelmente) secundou a expressão contida no art° 19º da p.i., que alega...

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