Acórdão nº 01231/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“A…………, CRL”, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 26.11.2015, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” [doravante «ME»] e que, em aplicação do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF [ambos na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], não conheceu o recurso interposto, julgando findo o mesmo, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 04 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… A) A fundamentação de decisão recorrida, assentou no pressuposto de que sobre as decisões do juiz singular, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso; B) Um novo facto jurídico de determinante relevância ocorreu antes de ser proferida a douta decisão recorrida (com data de acórdão de 26 de novembro de 2015): a entrada em vigor, a 3 de outubro de 2015, das alterações efetuadas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo (v. n.º 4, do art. 15.º do diploma de 2015); C) Originando assim uma questão de direito sujeita a decisões contraditórias nos acórdãos fundamento e recorrido, que se formula do seguinte modo: tendo entrado em vigor a nova redação do art. 40.º, do ETAF, antes de ser proferido o acórdão recorrido, não deveria o Tribunal a quo ter de imediato aplicado aos autos em apreciação o novo preceito, no sentido de caber ao juiz singular a competência para proferir a sentença, e em consequência admitir e conhecer do recurso de apelação? D) A questão foi decidida, no sentido que pugnamos, no douto acórdão do TCANorte, de 06-11-2015, proferido no Proc. n.º 01053/12.4BEAVR - aqui invocado como acórdão fundamento, transitado em julgado, em 14 de dezembro de 2015; E) O acórdão fundamento decidiu expressamente pela admissibilidade do recurso com o fundamento de que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância, por inexequibilidade da reclamação para a conferência; F) O acórdão recorrido decidiu expressamente pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso; G) Sobre a mesma questão fundamental de direito, os dois acórdãos, fundamento e recorrido, julgaram em contradição, sendo irrelevante para a concreta questão, se as decisões em contradição são sentença ou saneador - sentença, sobre questão processual ou de mérito; H) A jurisprudência sobre a questão de saber se, em processo não transitado em julgado, a entrada em vigor da alteração/revogação do art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do ETAF, pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, não tornaria inexequível a reclamação para a conferência, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação, não está consolidada, não havendo sequer tomada de...
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