Acórdão nº 01231/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“A…………, CRL”, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 26.11.2015, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” [doravante «ME»] e que, em aplicação do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF [ambos na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], não conheceu o recurso interposto, julgando findo o mesmo, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 04 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… A) A fundamentação de decisão recorrida, assentou no pressuposto de que sobre as decisões do juiz singular, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso; B) Um novo facto jurídico de determinante relevância ocorreu antes de ser proferida a douta decisão recorrida (com data de acórdão de 26 de novembro de 2015): a entrada em vigor, a 3 de outubro de 2015, das alterações efetuadas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo (v. n.º 4, do art. 15.º do diploma de 2015); C) Originando assim uma questão de direito sujeita a decisões contraditórias nos acórdãos fundamento e recorrido, que se formula do seguinte modo: tendo entrado em vigor a nova redação do art. 40.º, do ETAF, antes de ser proferido o acórdão recorrido, não deveria o Tribunal a quo ter de imediato aplicado aos autos em apreciação o novo preceito, no sentido de caber ao juiz singular a competência para proferir a sentença, e em consequência admitir e conhecer do recurso de apelação? D) A questão foi decidida, no sentido que pugnamos, no douto acórdão do TCANorte, de 06-11-2015, proferido no Proc. n.º 01053/12.4BEAVR - aqui invocado como acórdão fundamento, transitado em julgado, em 14 de dezembro de 2015; E) O acórdão fundamento decidiu expressamente pela admissibilidade do recurso com o fundamento de que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância, por inexequibilidade da reclamação para a conferência; F) O acórdão recorrido decidiu expressamente pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso; G) Sobre a mesma questão fundamental de direito, os dois acórdãos, fundamento e recorrido, julgaram em contradição, sendo irrelevante para a concreta questão, se as decisões em contradição são sentença ou saneador - sentença, sobre questão processual ou de mérito; H) A jurisprudência sobre a questão de saber se, em processo não transitado em julgado, a entrada em vigor da alteração/revogação do art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do ETAF, pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, não tornaria inexequível a reclamação para a conferência, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação, não está consolidada, não havendo sequer tomada de...

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