Acórdão nº 01485/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que confirmou a decisão proferida pelo TAF de Leiria, o qual por seu turno declarou a caducidade da providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, intentada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. e decretada, por sentença de 8 de Janeiro de 2017, com fundamento no incumprimento de condições impostas nessa sentença.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social da questão em causa, dado que, na sentença que decretou a providência, se deu como assente que a requerente vivia sem ter forma alguma de prover ao seu sustento e habitação, estando em causa a sua própria sobrevivência.
1.3. E entidade requerida pugna pela não admissão da revista, uma vez que a resolução do caso não ultrapassa os limites do caso concreto.
-
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância através da qual foi declarada a caducidade de uma providência cautelar de regulação provisória de quantias.
As ocorrências processuais mais relevantes subjacentes às decisões foram as seguintes: 1) As quantias cujo pagamento se decretou a título provisório – por sentença de 8-1-207 - foram, a acrescer ao rendimento social de inserção no montante de € 180,00, as seguintes: a) uma pensão social de invalidez no montante de €...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO