Acórdão nº 01485/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que confirmou a decisão proferida pelo TAF de Leiria, o qual por seu turno declarou a caducidade da providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, intentada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. e decretada, por sentença de 8 de Janeiro de 2017, com fundamento no incumprimento de condições impostas nessa sentença.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social da questão em causa, dado que, na sentença que decretou a providência, se deu como assente que a requerente vivia sem ter forma alguma de prover ao seu sustento e habitação, estando em causa a sua própria sobrevivência.

1.3. E entidade requerida pugna pela não admissão da revista, uma vez que a resolução do caso não ultrapassa os limites do caso concreto.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância através da qual foi declarada a caducidade de uma providência cautelar de regulação provisória de quantias.

    As ocorrências processuais mais relevantes subjacentes às decisões foram as seguintes: 1) As quantias cujo pagamento se decretou a título provisório – por sentença de 8-1-207 - foram, a acrescer ao rendimento social de inserção no montante de € 180,00, as seguintes: a) uma pensão social de invalidez no montante de €...

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