Acórdão nº 0846/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR”, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 02.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa comum instaurada contra “UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” [doravante «UTAD»] e que negou provimento ao recurso, condenando-o nas custas, visto não beneficiar de isenção, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 03 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… 1.ª O objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se numa ação intentada pelo Recorrente/SNESUP cujas matérias se prendem com a carreira, natureza do vínculo, categoria profissional e remuneração dos docentes do Ensino Superior e, portanto, de matérias umbilicalmente ligadas aos interesses profissionais desses docentes este litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos ou se, pelo contrário, litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais a fim de se determinar se se aplica a isenção do pagamento de custas nos termos do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP na redação aplicável à data (atual artigo 338.º da LTFP), bem como nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP; 2.ª Atendendo ao objeto do recurso há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o douto acórdão impugnado e o douto acórdão fundamento (acórdão do TCA Sul, datado de 16/12/2015, processo n.º 12602/15), na medida em que perante o mesmo circunstancialismo fáctico (só diferem as entidades demandadas), o primeiro decidiu que o recorrente litiga na defesa coletiva dos interesses individuais, condenando-o em custas por não estar abrangido pela aplicação quer do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP quer da al. f) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, por seu turno o acórdão fundamento decidiu que o recorrente beneficiava da isenção legal do pagamento de custas ao abrigo, justamente do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP decidindo do mérito da ação tratando-a como estando em causa a defesa coletiva de direitos e interesses coletivos; 3.ª O objeto do presente recurso tal como configurado pelo recorrente não mereceu, ainda, análise por parte do STA inexistindo, pois, jurisprudência consolidada sobre a matéria; 4.ª No caso sub judice, o que se trata de saber é se nas ações como as que estão em causa quer no processo em que foi proferido o acórdão impugnado quer naquele em que foi proferido o acórdão fundamento o recorrente litiga na defesa coletiva de interesses coletivos ou se pelo contrário litiga na defesa coletiva de interesses individuais e consequentemente determinar se está ou não isento de custas ao abrigo do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP (atual artigo 338.º, n.º 3 da...

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