Acórdão nº 0846/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR”, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 02.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa comum instaurada contra “UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” [doravante «UTAD»] e que negou provimento ao recurso, condenando-o nas custas, visto não beneficiar de isenção, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 03 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… 1.ª O objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se numa ação intentada pelo Recorrente/SNESUP cujas matérias se prendem com a carreira, natureza do vínculo, categoria profissional e remuneração dos docentes do Ensino Superior e, portanto, de matérias umbilicalmente ligadas aos interesses profissionais desses docentes este litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos ou se, pelo contrário, litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais a fim de se determinar se se aplica a isenção do pagamento de custas nos termos do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP na redação aplicável à data (atual artigo 338.º da LTFP), bem como nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP; 2.ª Atendendo ao objeto do recurso há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o douto acórdão impugnado e o douto acórdão fundamento (acórdão do TCA Sul, datado de 16/12/2015, processo n.º 12602/15), na medida em que perante o mesmo circunstancialismo fáctico (só diferem as entidades demandadas), o primeiro decidiu que o recorrente litiga na defesa coletiva dos interesses individuais, condenando-o em custas por não estar abrangido pela aplicação quer do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP quer da al. f) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, por seu turno o acórdão fundamento decidiu que o recorrente beneficiava da isenção legal do pagamento de custas ao abrigo, justamente do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP decidindo do mérito da ação tratando-a como estando em causa a defesa coletiva de direitos e interesses coletivos; 3.ª O objeto do presente recurso tal como configurado pelo recorrente não mereceu, ainda, análise por parte do STA inexistindo, pois, jurisprudência consolidada sobre a matéria; 4.ª No caso sub judice, o que se trata de saber é se nas ações como as que estão em causa quer no processo em que foi proferido o acórdão impugnado quer naquele em que foi proferido o acórdão fundamento o recorrente litiga na defesa coletiva de interesses coletivos ou se pelo contrário litiga na defesa coletiva de interesses individuais e consequentemente determinar se está ou não isento de custas ao abrigo do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP (atual artigo 338.º, n.º 3 da...
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