Acórdão nº 0166/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e nº 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido em 28/06/2017 por esta Secção - a fls. 514 a 519 dos autos - com a seguinte argumentação: 1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, em resultado da apreciação do requerimento apresentado pela Fazenda Pública (a fls. 256 dos autos) decidiu-se pela não dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça, tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas.

  1. Consequentemente a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    3· Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 542.792,17), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n° 7 do art.º 6º do citado diploma legal.

    4· A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

    5· Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado.

  2. Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 62 do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custos, ao abrigo do nº1 do art.º 616º do CPC.

    7· Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros, apenas em 2ª instância), ou em valor semelhante, viola, em absoluto o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.

  3. O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT