Acórdão nº 0166/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e nº 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido em 28/06/2017 por esta Secção - a fls. 514 a 519 dos autos - com a seguinte argumentação: 1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, em resultado da apreciação do requerimento apresentado pela Fazenda Pública (a fls. 256 dos autos) decidiu-se pela não dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça, tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas.
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Consequentemente a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3· Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 542.792,17), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n° 7 do art.º 6º do citado diploma legal.
4· A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
5· Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado.
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Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 62 do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custos, ao abrigo do nº1 do art.º 616º do CPC.
7· Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros, apenas em 2ª instância), ou em valor semelhante, viola, em absoluto o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.
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O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser...
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