Acórdão nº 01377/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. GESPAÇOS - Gestão de Equipamentos Municipais, EM, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra liquidação de imposto de selo, acto esse que se fundamentara na extemporaneidade da reclamação.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida, com fundamento na caducidade do direito de acção, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e absolveu a FP do pedido.

  1. A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da sentença recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, razão pela qual interpôs o presente recurso jurisdicional.

  2. A questão que se coloca no presente recurso (e que traduz o respectivo objecto) consiste simplesmente em saber se a reclamação graciosa – e consequente impugnação judicial – foi deduzida no prazo legal.

  3. A resposta a esta questão está dependente da natureza da liquidação objecto de impugnação: se a mesma consubstancia uma liquidação administrativa ou, ao invés, uma autoliquidação.

  4. Estando nos autos em causa a subsunção de uma operação de aumento de capital social (realizado com bens imóveis) na verba 1.1. da TGIS, a resposta a esta questão está, por sua vez, directamente dependente da interpretação que se faça de um complexo de normativos formado pelos artigos 2º, 23º, nº 1 e 4, do CIS.

  5. Ora, relativamente a este ponto, a posição acolhida na sentença recorrida foi no sentido de se considerar que, no caso dos autos, "a competência para liquidação do IS é da administração tributária à semelhança do que ocorre com a liquidação do IMT, nos termos dos artigos 19º e 21º, nº 1, do CIMT, por remissão do artigo 23º, nº 4, do CIS". No essencial, considerou o Tribunal a quo que o nº 4 do artigo 23º do CIS constitui uma norma especial, "aplicável à liquidação do Imposto do Selo devido nos casos de incidência da verba 1.1. da TGIS", a qual "afasta a norma geral da competência fixada pelo seu nº 1".

  6. Com base nesta interpretação, o Tribunal a quo concluiu estar perante um imposto "liquidado pela administração tributária".

  7. A ora recorrente não se conforma com esta interpretação, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.

    I. A competência para liquidação do IS, relativamente a actos e contratos previstos na verba 1.1. da TGIS, está definida nos artigos 2º, nº 3, e 23º, nº 1, do CIS.

  8. Da conjugação destas duas normas resulta, de forma clara e inequívoca, que a liquidação de IS é da competência dos respectivos sujeitos passivos e que, em concreto, relativamente aos actos e contratos da verba 1.1. da TGIS, a liquidação é da competência das "pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens".

  9. Contrariamente ao entendimento acolhido na sentença recorrida, este regime não é excepcionado pelo nº 4 do artigo 23º do CIS, o qual não tem por efeito criar uma norma especial quanto à competência de liquidação – de sentido diametralmente oposto – à que resulta do nº 1 do mesmo artigo.

    L. Tal hipótese configuraria a definição de uma regra especial (a segunda!) que, por seu turno, afastaria uma primeira regra especial para as mesmas situações definidas em momento logicamente anterior.

  10. Se a intenção do legislador fosse estabelecer um regime especial quanto à competência de liquidação, aplicável a todos os actos e contratos previstos na verba 1.1. da TGIS, certamente não teria contemplado no âmbito da regra do nº 1 do artigo 23º os sujeitos passivos previstos no nº 3 do artigo 2º, o qual prevê, justamente, os sujeitos passivos do IS relativamente aos tais actos e contratos previstos na verba 1.1. da TGIS.

  11. Em reforço do que se vem a dizer, e fazendo agora apelo ao elemento histórico de interpretação, repare-se que os preceitos em questão (artigos 2º, nº 3, e 23º, nº 1 e 4, do CIS) foram introduzidos, de uma assentada, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  12. Ora, tendo sido introduzidos na mesma altura, através do mesmo diploma legal, os preceitos em questão não podem, pois, deixar de ser interpretados no sentido de que o nº 4 do artigo 23º do CIS não estabelece uma regra especial em matéria de competência de liquidação.

  13. A virtualidade do nº 4 do artigo 23º do CIS é, tão-somente, potenciar a aplicação das regras do CIMT em aspectos carecidos de regulação, designadamente no que respeita ao valor tributável.

  14. A este respeito, note-se que o CIS apenas estabelece regras para a determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis no caso das transmissões gratuitas (cfr. artigo 13º do CIS, sistematicamente inserido na secção sob a epígrafe "transmissões gratuitas"). Assim, estando omisso, no CIS, o regime de determinação do valor dos imóveis no caso de onerosas, justifica-se, então, que o mesmo CIS remeta para as regras consignadas no CIMT.

  15. Por fim, cumpre ainda notar que se estivesse em causa uma liquidação administrativa, sempre a mesma deveria ter sido acompanhada de notificação contendo os elementos do artigo 36º, nº 2, do CPPT, designadamente dos seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto. Todavia, no caso, e conforme resulta dos autos (em particular, das folhas 30 e 31), nada disso ocorreu, o que é elucidativo da qualificação da liquidação como autoliquidação e não como liquidação administrativa – inclusive, da própria AT, visto que, neste ponto em particular, adoptou um...

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