Acórdão nº 01463/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na qual se julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e ss. do CPPT contra o despacho proferido em 8/11/2016, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nas execuções fiscais nº 2224200801009770 e 2224200701043463 instauradas no Serviço de Finanças de Seixal-1, no montante de 85.479,72 Euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A CRP prevê que a tributação deva ser real; 2 - O Código Civil, no seu artigo 306º, nº 4 refere que a contagem do prazo de prescrição inicia-se desde que seja feito o apuramento por acordo ou sentença transitada em julgado; 3 - Há vários meios processuais através dos quais é debatida a legalidade da dívida; 4 - O processo a que se refere a parte final do artigo 327º, nº 1 do CC, é o processo que vise o apuramento efectivo da dívida, ou seja, que torne a dívida líquida e não o processo de execução fiscal; 5 - Quando não é deduzido qualquer meio de reacção, a dívida torna-se líquida; 6 - A prescrição não respeita à legalidade da liquidação, mas sim à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação; 7 - Sendo a dívida líquida e exigida em execução fiscal, o prazo de prescrição, embora se inicie com o facto tributário, é interrompido pela citação; 8 - Quando a dívida é líquida, a contagem do prazo de prescrição reinicia-se com a realização da citação em execução fiscal, sob pena de ser colocado em causa o Princípio da Certeza e da Segurança Jurídica; 9 - Assim não se entendendo, não existiria efeito prático, no que à prescrição dissesse respeito, na decisão que pusesse termo ao processo de execução.
Termina pedindo o provimento do recurso, com revogação da decisão e dada por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463, relativamente à devedora originária.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite parecer nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Almada, exarada a fls. 164 e seguintes dos autos, que julgou improcedente a invocada prescrição da dívida exequenda.
A Recorrente insurge-se contra a sentença por entender que «quando a dívida é líquida, a contagem do prazo de prescrição reinicia-se com...
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