Acórdão nº 01463/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na qual se julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e ss. do CPPT contra o despacho proferido em 8/11/2016, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nas execuções fiscais nº 2224200801009770 e 2224200701043463 instauradas no Serviço de Finanças de Seixal-1, no montante de 85.479,72 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A CRP prevê que a tributação deva ser real; 2 - O Código Civil, no seu artigo 306º, nº 4 refere que a contagem do prazo de prescrição inicia-se desde que seja feito o apuramento por acordo ou sentença transitada em julgado; 3 - Há vários meios processuais através dos quais é debatida a legalidade da dívida; 4 - O processo a que se refere a parte final do artigo 327º, nº 1 do CC, é o processo que vise o apuramento efectivo da dívida, ou seja, que torne a dívida líquida e não o processo de execução fiscal; 5 - Quando não é deduzido qualquer meio de reacção, a dívida torna-se líquida; 6 - A prescrição não respeita à legalidade da liquidação, mas sim à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação; 7 - Sendo a dívida líquida e exigida em execução fiscal, o prazo de prescrição, embora se inicie com o facto tributário, é interrompido pela citação; 8 - Quando a dívida é líquida, a contagem do prazo de prescrição reinicia-se com a realização da citação em execução fiscal, sob pena de ser colocado em causa o Princípio da Certeza e da Segurança Jurídica; 9 - Assim não se entendendo, não existiria efeito prático, no que à prescrição dissesse respeito, na decisão que pusesse termo ao processo de execução.

Termina pedindo o provimento do recurso, com revogação da decisão e dada por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463, relativamente à devedora originária.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite parecer nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Almada, exarada a fls. 164 e seguintes dos autos, que julgou improcedente a invocada prescrição da dívida exequenda.

A Recorrente insurge-se contra a sentença por entender que «quando a dívida é líquida, a contagem do prazo de prescrição reinicia-se com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT