Acórdão nº 0770/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Fazenda Pública vem a folhas 846 dos autos requerer a reforma do acórdão de folhas 788 e segs quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616 e nº 1 do artigo 666 do CPC.

Alega que tendo sido a requerente condenada em custas, em ambas as instâncias, importa tal condenação o pagamento do remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Todavia, face ao comportamento processual das partes e ao facto de as questões a decidir não revestirem especial complexidade tal pagamento mostra-se desproporcionado pelo que requer a dispensa do seu pagamento ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Ouvido, o Mº Pº pronuncia-se pelo deferimento do pedido, dado o processo não envolver complexidade especial e o comportamento ser leal e não exorbitar os limites da litigância acesa.

Cumpre decidir.

Como é sabido todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a dispensa do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve: «1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.» Por sua vez o nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT