Acórdão nº 01447/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 7 de Fevereiro de 2017 Julgou procedente a impugnação judicial e anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 524/15.5BELLE deduzida por PE….-PARQUE EÓLICO DE…….., S.A., contra o ato de fixação do valor patrimonial do prédio inscrito na matriz sob o artigo P1750, que constitui um aerogerador, praticado pelo Chefe de Finanças de Vila do Bispo, no valor de €459.740, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida afastou-se dos critérios de que se serve a disposição do art.º 2.º do CIMI.

  1. O aerogerador configura uma construção incorporada ou assente numa fracção de território, preenchendo assim o requisito físico.

  2. Faz parte do património da entidade exploradora, ou seja, da impugnante, preenchendo deste modo o requisito jurídico.

  3. Tem uma individualidade económica, uma função e valor próprio no comércio jurídico-privado.

  4. Ou seja, o aerogerador independentemente de estar integrado num parque eólico com vista à produção de energia eléctrica, tem uma individualidade económica, uma função e valor próprio no comércio jurídico-privado.

  5. Quer dizer, ao contrário do decidido, reveste os traços característicos da espécie legal.

Requereu a revogação da sentença recorrida.

A entidade recorrida/impugnante, em suporte da decisão recorrida apresentou contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: DO OBJECTO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES A. Discorda a Recorrida em absoluto da posição perfilhada pela Recorrente, por entender que (i) a torre eólica em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; ainda que o fosse (no que não se concede), (ii) sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial» nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CIMI; (iii) avaliável de acordo com o método geral previsto no artigo 38.º do CIMI, e, por último, que (iv) o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação na acepção dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT; B. Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões: (i) subsunção da torre eólica em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI; (ii) espécie de prédio em questão e método de avaliação aplicável, atento o regime ínsito nos artigos 6.º, 38.º e 46.º do CIMI e (iii) carência de fundamentação do acto tributário impugnado, atento o regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT.

DA PRETENSA SUBSUNÇÃO DA TORRE EÓLICA EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI C. A Recorrente entende ser a torre eólica sub judice um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrida – isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; D. Discorda a Recorrida da posição adoptada pela Recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; E. No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrida que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca; F. No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem; G. Deste modo, afigura-se notório que os aerogeradores são partes componentes de um parque eólico assim como a estrutura tubular e a sapata de betão – realidades tributadas na acepção do artigo 2.º do CIMI, de acordo com o entendimento da Administração Tributária – são partes componentes de um aerogerador, não estando quaisquer destes componentes por si só – isto é, se individualmente considerados – aptos à produção de energia eólica; H. Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; I. Em consequência, inversamente à posição assumida pela Recorrente em sede de alegações, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 26.º a 58.º da petição inicial; J. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido...

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