Acórdão nº 0995/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“A………, Lda.”, B………. e C………., todos devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] a presente ação administrativa comum que, na sequência do decidido a fls. 340/341 e 450 dos autos [paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], prossegue apenas contra “ESTADO PORTUGUÊS” na qual, pela motivação inserta na petição inicial corrigida [cfr. fls. 305/325], peticionam que lhe fossem reconhecidos «os direitos … pelo incumprimento do contrato pelos RR. com o consequente pagamento dos prejuízos causados, com juros vencidos e vincendos, em montante a liquidar …» e pagos aos 2.ºs AA. o montante que se vier a apurar em sede incidente de liquidação a título de ressarcimento pelos danos morais.

  1. O «TAF/S», por decisão de 28.09.2016 [cfr. fls. 629/638], julgou deserta a instância.

  2. Os AA., inconformados, recorreram para o TCA Sul [doravante «TCA/S»], o qual, por acórdão de 18.05.2017, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 671/687].

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA os mesmos AA., de novo inconformados agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpuseram, então, o presente recurso de revista [cfr. fls. 693/705 v.

    ], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. O presente recurso de revista excecional é interposto numa ação administrativa comum, sob a forma ordinária, proposta, pelos Autores, em 05 de novembro de 2004, contra o Estado Português, para efetivação de responsabilidade civil derivada do incumprimento de contrato, celebrado ao abrigo do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de setembro, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/95 - Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local.

    2. Esta ação, veio a ser julgada deserta por sentença de 03/10/2016, com base no artigo 281.º, n.º 1 e artigo 2.º ambos do Código Processo Civil (CPC).

    3. Esta deserção veio a ser confirmada «in totum», pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, por acórdão de 18/05/2017.

    4. A partir da Reforma dos Recursos Cíveis de 2007 (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto) passou a existir o recurso de revista excecional quando existe coincidência de decisões entre a primeira instância e a Relação (esta sem voto de vencido), o que constitui desvio ao princípio da dupla conforme.

    5. No caso sub judicio, o acórdão do TCA Sul confirmou a decisão do Tribunal de primeira instância, sem voto de vencido, sendo aplicável ao processo o artigo 150.º, n.º 1, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

    6. No Contencioso Administrativo, contrariamente ao processo civil, o fundamento do recurso de revista é alternativo, pois tanto pode estar em causa a violação de lei substantiva como lei processual, logo não é requisito obrigatório que se trate sempre de lei substantiva a que, em certas situações, se possa acrescer a violação de lei de processo.

    7. Desta forma, verifica-se um alargamento do âmbito do fundamento em processo administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo tem assim um importante papel para a unidade do direito, pois decide em último grau de jurisdição todas as questões de direito material e processual.

    8. Os pressupostos de admissibilidade referidos anteriormente têm sido densificados a nível jurisprudencial. Assim, e em conformidade com a jurisprudência do tribunal superior entende-se que estamos perante uma questão jurídica, de direito substantivo ou adjetivo, de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos, e igualmente na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

      I. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

    9. Finalmente em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

    10. De facto, está em causa nos autos a interpretação do sentido preceptivo da uniformização do modo de encarar as alterações profundas no regime jurídico da deserção da instância, introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

      L. Esta questão tem óbvia relevância por afetar um número indeterminado de sujeitos de direito e a sua elucidação jurídica pela mais Alta Instância Judicial do País contribuirá seguramente para se firmar uma jurisprudência consolidada “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    11. É, pois, admissível o presente recurso de revista excecional ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

    12. O Tribunal “a quo” seguido do Tribunal “ad quem” invocaram o artigo 281.º do Código de Processo Civil, para considerarem deserta a instância uma vez que partilham do mesmo entendimento, ou seja, que os autores não deram no âmbito do processo nenhum impulso processual há mais de um ano.

    13. Conforme resulta do supra alegado e dos próprios autos, os autores, tudo fizeram (e...

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