Acórdão nº 0565/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… e B………… deduziram impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do despacho de 30/04/2008, do Diretor de Finanças de Aveiro, que deferiu parcialmente a reclamação contra as liquidações do imposto de selo que deram origem aos documentos de cobrança n.ºs 2006 001407955 e 2006 001407957, peticionando a revogação desta decisão.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 30/12/2016 (fls. 99/111), julgou improcedente a impugnação.

* 1.3.

É dessa decisão que os recorrentes interpõem o presente recurso jurisdicional terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A/ A decisão ora em crise, tal como a decisão do Serviço de Finanças, pese embora tenha atendido às aquisições do direito real de propriedade pelos impugnantes no ano de 1987, por meio de negócio jurídico oneroso, contudo, salvo o devido respeito por diferente entendimento, acabou por desaguar no mesmo entendimento daquela.

B/ A Escritura de Justificação Notarial agora outorgada, como é sabido, mais não traduz que um expediente formal tendo em vista a inscrição e descrição do prédio em nome dos recorrentes na Conservatória do Registo Predial.

C/ Conforme facilmente se aferia da matriz, há muito que os prédios donde proveio o urbano agora justificado se encontram inscritos em nome do impugnante marido, por os haver adquirido por negócio jurídico oneroso, vulgo compra e venda, aos seus legítimos proprietários e, tendo liquidado, nomeadamente, o imposto municipal de sisa; D/ A aquisição dos impugnantes ora recorrentes é muito anterior ao momento em que formalizaram a Escritura Pública que antecede, sendo, igualmente, muito anterior, à entrada em vigor do Regime Jurídico que veio criar o imposto de selo para casos como o dos autos; E/ Sempre se dirá, todavia, que o caso dos autos exceciona o comum dos casos, pois que, os sindicantes adquiriram formal e validamente os prédios donde proveio o seu urbano atual e então liquidaram todos os impostos e, desde então que anualmente vêm liquidando a respetiva contribuição, hoje IMI; F/ A aquisição vertida na Escritura Pública de Justificação notarial que antecede é meramente formal para efeitos de Registo predial, já que a aquisição formalmente e materialmente válida operou na data da realização da Escritura Pública de Compra e Venda acima mencionada, sendo que, a escritura que antecede, porque, na sequência da apresentação do Mod. 129 foi criado um artigo matricial autónomo, apenas se destinou a titular a aquisição sobre esse prédio por forma a ser lavrado o seu registo, já que o mesmo é composto por um urbano anterior e por uma parte indivisa de um rústico (em avos); G/ Não é, pois, devido qualquer montante a título de imposto de selo, porquanto a aquisição dos impugnantes não se subsume à nova previsão normativa e, por outro lado, é muito anterior à sua entrada em vigor, pelo que, deverá ser revogada a decisão que antecede e isentados os impugnantes do pagamento de qualquer imposto de selo, por o mesmo não ser devido, uma vez que se encontram pagos todos os impostos por si devidos ao Estado pela aquisição objeto dos presentes autos — neste sentido, por todos, Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2013, onde, de entre o mais, se decidiu: “Assim, tendo sido adquirido por usucapião apenas um prédio rústico, que passou a urbano por nele ter sido construída uma casa pelo usucapiente, só o valor daquele deve ser considerado para efeito de IS.” — in: www.dgsi.pt H/ De resto, o mesmo entendimento foi explanado pelo Ministério Público no douto e bem elaborado parecer constante dos autos, cujo teor, com a devida permissão, se subscreve integralmente, sendo, pois, a liquidação ilegal.».

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «FUNDAMENTAÇÃO 1. O Imposto de Selo (IS), contrariamente à antiga Sisa e ao actual IMT, não incide sobre a aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, antes sobre factos tipificados que revelam a circulação de riqueza (cf. art. 1º nº 1 CIS; Soares Martinez Direito Fiscal Almedina 203 pp.597 e sgs.) O IS recai sobre a transmissão gratuita do direito de propriedade sobre bens imóveis, resultante da aquisição por usucapião (art. 1º nºs 1 e 3 al.

  1. CIS); constitui encargo do beneficiário, adquirente por usucapião, sendo liquidado à taxa de 10% incidente sobre o valor do bem transmitido (arts. 2º nº 2 al. b) e 3º nº 3 aI. a) CIS; Tabela Geral do Imposto de Selo verba 1.2) A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade que retroage os seus efeitos ao início da posse (art.1317º al. c)...

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