Acórdão nº 01280/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela . de 14 de Outubro de 2016 Julgou que o valor atendível para efeitos de custas do processo é o valor contestado de 414.910,00 € - art.º 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT.

. de 23 de Março de 2017 Julgou improcedente a impugnação judicial Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: PE…………. - PARQUE EÓLICO DA ……………, S.A., interpôs recurso do despacho de fls. 155-156, que entendeu que a impugnação nos presentes autos se refere ao acto de fixação do valor patrimonial tributário. Tendo, para esse efeito formulado, alegação, com as seguintes conclusões: A. Discorda a Recorrente da posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no despacho recorrido quanto à determinação do valor da acção proposta e, por via disso, quanto a ser devido o pagamento de nova taxa de justiça pelo impulso processual respeitante à apresentação da petição de impugnação; B. A Impugnação judicial proposta não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, in casu do valor patrimonial tributário no montante de EUR 414.910,00; C. O objecto da acção corresponde antes à decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 12 de Março de 2014, a qual, indeferindo a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130.°, n.° 3, alínea b), do CIMI, recusou eliminar da matriz o alegado prédio em referência; D. Em concreto, a questão decidenda objecto dos autos de impugnação consiste em aferir da conformidade à lei do entendimento sustentado pela Administração Tributária quanto ao enquadramento dos aerogeradores de parques eólicos no conceito de prédio previsto no artigo 2.° do CIMI e, por via disso, da legalidade do acto de recusa de supressão da matriz predial urbana do aerogerador acima identificado, cuja emissão se estribou nesse entendimento; E. O valor patrimonial tributário atribuído ao alegado prédio sub judice não assume qualquer relevância no âmbito da impugnação judicial apresentada, independentemente do respectivo quantum e do momento da sua determinação, a questão decidenda manter-se-á imutável; F. Por não estar em causa a impugnação de qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, o valor da acção proposta não poderia ter sido determinado nos termos do artigo 97.°-A, n.° 1, alínea c), do CPPT, não se mostrando igualmente aplicável qualquer das restantes alíneas deste número; G. Perante o exposto, não merece acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no despacho recorrido quanto à necessidade de determinação do valor da causa nos termos do artigo 97.°-A, n.° 1, alínea c), do CPPT; H. Em consequência, não é devida a taxa de justiça determinada pelo Douto Tribunal a quo; I. Por tudo quanto ficou exposto, requer-se ao Douto Tribunal ad quem que diligencie pela revogação do despacho recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por ter tido a sua prolação por premissa uma errónea determinação do valor da causa por parte do Douto Tribunal a quo e, por via disso, um incorrecto entendimento por parte deste Douto órgão jurisdicional da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da petição de impugnação subjacente aos autos acima identificados tudo com as demais consequências legais, nomeadamente de restituição da taxa de justiça, no montante de EUR 1.632,00, que, atento o efeito meramente devolutivo do presente recurso, tenha sido paga pela Recorrente nos termos do artigo 6.°, n.° 1 e Tabela I-A, do RCP, em cumprimento do referido despacho.

Requereu que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido e, por via disso, ordenando-se a restituição da taxa de justiça, no montante de EUR 1.632,00, que foi pago pela Recorrente em cumprimento desse despacho, com as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação do despacho recorrido por entender que: «(…) como bem enfatizou a Recorrente, o ato impugnado é o da recusa da eliminação do alegado prédio, tipo "outros", propriedade da Impugnante, da matriz predial urbana da freguesia de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe.

» Tal como indicado pela recorrente, tendo em conta o pedido e a causa de pedir desta impugnação judicial, o seu objecto visa atacar a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 12 de Março de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130.°, n.° 3, alínea b), do CIMI, e recusou eliminar da matriz o alegado prédio em referência, sendo que a fixação do valor patrimonial foi mera consequência desta decisão de indeferimento.

A impugnação tem por objecto um acto que antecede o de fixação do valor patrimonial tributário, cuja procedência levará à eliminação desse valor patrimonial tributário.

Assim, estamos perante um processo cujo valor deveria ter sido fixado com recurso a critérios indeterminados, nos termos do artigo 12.°, alínea f), do RCP e não tendo por base o valor correspondente a uma impugnação do ato de fixação dos valores patrimoniais, onde seria atendível, para efeitos de determinação do valor da causa para efeitos de custas, o valor contestado.

No pagamento da taxa de justiça inicial teve a impugnante em conta o valor indeterminado, o que se mostra em conformidade com a lei aplicável, pelo que a decisão recorrida, ao determinar o pagamento de complemento de taxa de justiça, fez uma errada aplicação da lei, cometendo erro de julgamento que é causa da sua revogação.

PE………. - PARQUE EÓLICO DA …………., S.A., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 195/14.6BEMDL apresentada contra o acto de indeferimento da reclamação contra a inscrição na matriz dos aerogeradores, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: • QUESTÃO PRÉVIA; Correcção de Erros de Escrita A) Existindo lapsos de escrita na sentença recorrida, requer-se, ao abrigo do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a esse Douto Tribunal a quo que proceda à sua rectificação: (i) Ponto 7 da sentença recorrida (página 2): onde se lê «artigo P-9» deverá constar «artigo P-898» e (ii) Ponto 12 da sentença recorrida (página 4): onde se lê «artigo P-896- deverá constar «artigo P - 898; (iii) Caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à sua rectificação, tudo com as demais consequências legais.

• Do OBJECTO DO RECURSO B) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; C) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.° do CPPT; D) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações...

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