Acórdão nº 0256/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2017, que concedeu parcial provimento à sentença proferida pelo TAC de Lisboa, e que na acção intentada com fundamento no “atraso na realização da justiça” o condenou a pagar à autora A……….. “os honorários devidos à Mandatária Judicial da recorrente, nos presentes autos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se”.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido é juridicamente insustentável integrando um erro flagrante e clamoroso de interpretação do direito, devendo o STA intervir com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Na presente acção o TCA Sul entendeu que se verificava um efectivo atraso na realização da justiça, julgando assim...
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