Acórdão nº 0256/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2017, que concedeu parcial provimento à sentença proferida pelo TAC de Lisboa, e que na acção intentada com fundamento no “atraso na realização da justiça” o condenou a pagar à autora A……….. “os honorários devidos à Mandatária Judicial da recorrente, nos presentes autos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se”.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido é juridicamente insustentável integrando um erro flagrante e clamoroso de interpretação do direito, devendo o STA intervir com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Na presente acção o TCA Sul entendeu que se verificava um efectivo atraso na realização da justiça, julgando assim...

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