Acórdão nº 01371/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS” [doravante «STI»] [em representação do seu associado A………..
], devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 30.08.2017, proferido no âmbito de ação cautelar instaurada contra “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão da causa principal que havia sido proferida nos termos do art. 121.º do CPTA julgando a ação/pretensão totalmente improcedente, do mesmo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 04 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… A) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo identificado em epígrafe, encontra-se em contradição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1157/98, pelo que, recorre-se a esse colendo Supremo Tribunal Administrativo para admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 152.º do CPTA; B) O acórdão recorrido foi proferido pelo 2.º Juízo - 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1614/16.2BELSB e nele se decidiu que as faltas dadas pelo trabalhador, por estar ausente do trabalho, em prisão preventiva, seguida de permanência obrigatória na residência com pulseira eletrónica e suspensão de funções, assumem a natureza de faltas injustificadas e, como tal, não permitem acionar o consequente efeito retributivo a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira; C) O acórdão fundamento foi proferido em 04/06/1998 no processo n.º 1157/98 que correu termos na secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo como Mm.º Juiz Relator, J. Madeira dos Santos, e nele se decidiu que as faltas ao serviço, dadas por motivo da aplicação de medida de coação de prisão preventiva, nunca são faltas injustificadas; D) A contradição sobre a mesma questão de direito é aqui a natureza das faltas dadas por um trabalhador em cumprimento da aplicação de medida de prisão preventiva; E) A resolução dos litígios aqui chamados à colação também foi distinta, no acórdão recorrido por se terem considerado as faltas dadas por motivo de prisão preventiva faltas injustificadas o trabalhador ficou sem direito a remuneração durante o período em que estas faltas ocorreram; no acórdão fundamento por se terem considerado as faltas dadas por motivo de prisão preventiva faltas justificadas a trabalhadora viu a sua pena de demissão anulada e a sua carreira reconstituída em conformidade; F) Os acórdãos cuja contradição aqui se aponta se encontram ambos transitados em julgado e não foi encontrada jurisprudência mais recente consolidada desse colendo STA sobre a matéria de direito aqui chamada à colação; G) O Tribunal a quo considerou que inexiste norma legal que, expressa e diretamente, estatua se as faltas dadas por prisão preventiva são faltas justificadas ou injustificadas e que fixe os efeitos das mesmas, designadamente, os efeitos remuneratórios das mesmas; H) Decidindo, na ausência de norma legal expressa, que as faltas dadas por motivo de prisão preventiva deverão ser qualificadas de: "(...) injustificadas, não cumprindo à entidade patronal suportar os encargos remuneratórios com a ausência como tal motivada, no quadro da doutrina firmada pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2008 tirado no rec. n.º 8S601 (Bravo Serra) (...)"; I) Entende-se que as faltas ao serviço por motivo de prisão preventiva devem ser consideradas justificadas em primeiro lugar por força das regras de interpretação da lei que obrigam o aplicador do direito a interpretar a legislação existente e, na ausência de norma expressa que regule especificamente o caso concreto, por analogia, a regular-se a situação segundo a norma aplicável aos casos análogos; J) As...
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