Acórdão nº 01371/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS” [doravante «STI»] [em representação do seu associado A………..

], devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 30.08.2017, proferido no âmbito de ação cautelar instaurada contra “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] que, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão da causa principal que havia sido proferida nos termos do art. 121.º do CPTA julgando a ação/pretensão totalmente improcedente, do mesmo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 04 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: «… A) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo identificado em epígrafe, encontra-se em contradição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1157/98, pelo que, recorre-se a esse colendo Supremo Tribunal Administrativo para admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 152.º do CPTA; B) O acórdão recorrido foi proferido pelo 2.º Juízo - 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1614/16.2BELSB e nele se decidiu que as faltas dadas pelo trabalhador, por estar ausente do trabalho, em prisão preventiva, seguida de permanência obrigatória na residência com pulseira eletrónica e suspensão de funções, assumem a natureza de faltas injustificadas e, como tal, não permitem acionar o consequente efeito retributivo a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira; C) O acórdão fundamento foi proferido em 04/06/1998 no processo n.º 1157/98 que correu termos na secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo como Mm.º Juiz Relator, J. Madeira dos Santos, e nele se decidiu que as faltas ao serviço, dadas por motivo da aplicação de medida de coação de prisão preventiva, nunca são faltas injustificadas; D) A contradição sobre a mesma questão de direito é aqui a natureza das faltas dadas por um trabalhador em cumprimento da aplicação de medida de prisão preventiva; E) A resolução dos litígios aqui chamados à colação também foi distinta, no acórdão recorrido por se terem considerado as faltas dadas por motivo de prisão preventiva faltas injustificadas o trabalhador ficou sem direito a remuneração durante o período em que estas faltas ocorreram; no acórdão fundamento por se terem considerado as faltas dadas por motivo de prisão preventiva faltas justificadas a trabalhadora viu a sua pena de demissão anulada e a sua carreira reconstituída em conformidade; F) Os acórdãos cuja contradição aqui se aponta se encontram ambos transitados em julgado e não foi encontrada jurisprudência mais recente consolidada desse colendo STA sobre a matéria de direito aqui chamada à colação; G) O Tribunal a quo considerou que inexiste norma legal que, expressa e diretamente, estatua se as faltas dadas por prisão preventiva são faltas justificadas ou injustificadas e que fixe os efeitos das mesmas, designadamente, os efeitos remuneratórios das mesmas; H) Decidindo, na ausência de norma legal expressa, que as faltas dadas por motivo de prisão preventiva deverão ser qualificadas de: "(...) injustificadas, não cumprindo à entidade patronal suportar os encargos remuneratórios com a ausência como tal motivada, no quadro da doutrina firmada pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2008 tirado no rec. n.º 8S601 (Bravo Serra) (...)"; I) Entende-se que as faltas ao serviço por motivo de prisão preventiva devem ser consideradas justificadas em primeiro lugar por força das regras de interpretação da lei que obrigam o aplicador do direito a interpretar a legislação existente e, na ausência de norma expressa que regule especificamente o caso concreto, por analogia, a regular-se a situação segundo a norma aplicável aos casos análogos; J) As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT