Acórdão nº 01133/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, absolveu a Fazenda Pública do pedido, não apreciando, consequentemente, a Impugnação apresentada.

II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito.

III. Isto porque, apresentou a Recorrente, no decurso de toda a presente acção, cujo teor, na égide do princípio da economia processual, se remete para os respectivos autos, Impugnação Judicial, onde peticionou: “Assim se requer que a liquidação impugnada seja considerada nula e sem qualquer efeito, sendo a mesma arquivada, e sendo aceite a declaração entregue de substituição, a qual corresponde ao rendimento verdadeiro auferido nesse ano, pela requerente” (sublinhado nosso).

IV. Defendendo assim, a Impugnante, pela declaração de nulidade da liquidação erroneamente emitida, sendo, para este efeito, o fundamento da referida impugnação judicial apresentada, a nulidade.

V. Neste sentido, decorre do artigo 102° do CPPT, designadamente no número 3, que: “Se o fundamento for a nulidade, a Impugnação pode ser apresentada a todo o tempo.

VI. Tendo sido a Impugnação apresentada, repita-se, baseada na nulidade da liquidação emitida, - requerendo-se para o efeito, e como supra se demonstra, que a mesma seja considerada “nula” -, não poderá considerar-se aplicável, in casu, o prazo de 3 (três) meses concedido nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102° de igual diploma, VII. Conforme pretende que assim o seja o Tribunal a quo e, conforme, aliás, assim o decidiu, julgando procedente a excepção invocada da caducidade do exercício do direito de impugnação.

VIII. Porquanto consubstancia prazo diverso e discrepante do fim pelo qual apresentou a Recorrente a Impugnação Judicial.

IX. Na interpretação da Recorrente, salvo melhor, a Impugnação Judicial com vista à declaração de nulidade de acto, poderá ser apresentada a todo o tempo.

X. Pelo que, a Impugnação Judicial apresentada em Junho do ano de 2015, foi, tempestivamente apresentada.

XI. Não concordando, desta feita, nem podendo, a Recorrente concordar, com a sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, da qual ora se recorre.

XII. Tanto mais porquanto, julga a Recorrente que outro pedido, - diverso do da nulidade -, não poderia pela mesma ter sido apresentado em sede de Impugnação Judicial, atendendo à gravidade e consequências da prática do acto administrativo ora em apreço.

XIII. Senão vejamos, a Recorrente apresentou declaração de substituição, conforme aliás, já se comprovou no decurso da presente tramitação, XIV. Declaração esta, devidamente aceite e reconhecida pela Administração Tributária, XV. Que, não obstante tal aceitação e reconhecimento, procedeu, à mesma, à emissão da liquidação in casu, assente em valores incorrectos, cuja realidade não se coaduna com a actual da Recorrente.

XVI. Negligenciando a declaração de substituição entregue, sem mais, sem que para tanto se considerassem os rendimentos da Recorrente reais, e não, os supostos.

XVII. Persistiu a Administração Tributária pela liquidação que ora se discute, aceitando, por um lado, a declaração de substituição, e, por outro, tributando a Recorrente por rendimentos que, tão bem conhece a Administração Tributária, não serem os reais.

XVIII. Pelo que, considera a Recorrente que o acto administrativo praticado, a emissão da liquidação baseada em errónea quantificação dos rendimentos efectivos da Recorrente, padece de um vício conducente à nulidade do acto praticado.

XIX. E não, à mera anulabilidade do mesmo, conforme pretende fazer valer o Tribunal a quo, subjugando a tal interpretação, a automática intempestividade da Impugnação Judicial apresentada.

XX. Tanto mais porque, tal facto resultou numa violação grave dos direitos fundamentais da Recorrente que, por preterição da Administração Tributária de um dos elementos essenciais ao acto, designadamente a correcta quantificação dos rendimentos, - quando a mesma deveria ter tido lugar -, viu apurado um imposto fastigioso assente numa base que não legal, que não verdadeira, nem tampouco fundamentada. Persistindo, até então.

XXI. E não porque, refira-se e repita-se, não teve a Administração Tributária conhecimento dos rendimentos reais da Recorrente, outrossim porque essa informação ignorou.

XXII. Numa violação grosseira dos princípios mais elementares do nosso estado de direito, dos direitos fundamentais do cidadão e da justiça contributiva.

XXIII. Originando assim, a errónea quantificação dos rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária, um vício nos pressupostos de facto...

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