Acórdão nº 01015/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284° do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 09/02/2017, no recurso que ali correu termos sob o nº 06423/13 e no qual se manteve a decisão que havia sido proferida no TAF de Sintra, que julgara improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, relativamente ao exercício de 2005 e no montante total de 43.947,55 euros.

A recorrente invoca oposição, relativamente a três diferentes questões, entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido em três diferentes arestos (do TCAS e do TCAN) que identifica: — quanto à questão do «ónus de demonstração da asserção da falta de aderência à realidade das facturas emitidas por “B……….., Lda. e C……….., Lda.” motivada no percurso histórico destas sociedades, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 74º e 75º da Lei Geral Tributária», oposição com o acórdão do TCA Norte (secção de contencioso tributário) proferido em 21/12/2016, no proc. nº 00477/09.

— quanto à questão «da (des)consideração como custos de serviços prestados pelas sociedades acima identificadas, devidamente registados na contabilidade da Recorrente, nos termos do artigo 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“CIRC”), para efeitos de determinação do lucro tributável», oposição com o acórdão do TCA Sul (secção de contencioso tributário) proferido em 17/03/2016 (e não 18/03/2016, como, certamente por lapso, a recorrente indica), no proc. nº 08227/14.

— quanto à questão «da (des)consideração de custos efectivamente suportados pela Recorrente para a realização dos trabalhos que prestou às suas Clientes (Juntas de freguesia de Lisboa, na sua maioria), em 2005, devidamente documentados, nos termos do artigo 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“CIRC”), para efeitos de determinação do lucro tributável e respeito pelo princípio da tributação do rendimento real», oposição com o acórdão do TCA Norte (secção de contencioso tributário) proferido em 03/05/2012, no proc. nº 00607/08.8BEPNF.

1.2.

Para sustentar a alegação de oposição entre o acórdão recorrido e os referidos acórdãos fundamento, a recorrente diz o seguinte: 1.2.1.

Quanto à primeira questão O acórdão recorrido considerou que «(...) a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quando à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g. pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento de importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à imputação de custos.

» E mais se considerou que «Nas situações em que a Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, aplicam-se as regras do ónus da prova (cfr. art. 74º, da LGT) incumbindo à A. Fiscal a produção de prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados de que as operações em causa não correspondem à realidade. Efectuada esta prova, passa então a incidir sobre o sujeito passivo do imposto o ónus probatório da veracidade da transacção. Por outras, não tem a Fazenda Pública que provar a falsidade dos documentos contabilísticos em causa (e muito menos os pressupostos da simulação previstos no art. 240º, do C. Civil), bastando-lhe alegar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nos mesmos não serem verdadeiras, abalando-se, desta forma, a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados que constam da sua contabilidade (...) Mais se dirá que no âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema da prova.

».

Porém, esta solução adoptada no acórdão recorrido apresenta-se em oposição com aquela que, relativamente a uma situação de facto em tudo idêntica e com idênticos quadros legislativos de referência, foi sancionada no mencionado acórdão do TCAN, de 21/12/2016, no proc. nº 00477/09.9BEPNF, relativamente à necessidade de estabelecer um nexo entre a actividade ilícita do emitente de facturas (reportadas como falsas) e as operações facturadas ao utilizador.

Neste acórdão do TCA Norte entendeu-se, no essencial, conforme se exara no respectivo sumário: «1. Quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios, seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 2. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante se nada de seguro e consistente vem relatado que permita estabelecer um nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 3. A circunstância de os cheques apresentados para justificar o pagamento das facturas não terem tido por destino a sociedade emitente não tem qualquer valia indiciária se a própria AT afirma que o emitente é um sujeito passivo incumpridor e não apresenta quaisquer custos com pessoal e fornecedores, pois nessas situações não se coloca para o emitente, consistentemente, a necessidade de remuneração de tais factores produtivos com entradas de dinheiro; 4. Se a AT refere uma inexistente estrutura empresarial do emitente reflectida nas bases de dados da AT e da Segurança Social e a impugnante faz prova de que o mesmo alocou trabalhadores na execução da subempreitada a que estão referenciadas as facturas, o indício perde validade, sobretudo se nada investigou sobre os mecanismos de fiscalização e prevenção da utilização de mão-de-obra clandestina implementados no terreno pelo dono da obra, para mais tratando-se este de um organismo público, não se podendo, por outro lado, afirmar tratar-se o emitente de uma mera empresa de passagem de fundos, destinada a dar cobertura a operações reais do utilizador com sujeitos passivos não emitente.

» E mais se refere no texto do acórdão que «...

da circunstância de um sujeito passivo se dedicar à emissão de facturas falsas, não pode concluir-se, sem mais, que não exerça simultaneamente a actividade para que está colectado, no caso do emitente, a de construção). Daí a necessidade, também, da recolha de indícios, seguros e credíveis, centrados na relação concreta por ele estabelecida com o utilizador, de modo a poder estabelecer-se algum nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. Porque, o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente. independentemente do incumprimento generalizado das obrigações legais e fiscais (art. 31°, nºs. 1 e 2 da LGT) a que ele está vinculado no exercício da actividade prestadora.

Serve isto para dizer que um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços (cf. RIT, fls. 67 PA), sem que isso represente de per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina.

De resto, nem a AT é tão temerária que conclua pela falsidade das facturas só porque emitidas por sujeito passivo sem adequada estrutura de custos declarada para a realização dos serviços facturados, e/ou por se tratar de sujeito passivo que não cumpre as obrigações fiscais a que está vinculado e nisso esgote a sua actividade investigatória.» Ou seja, na tese da recorrente, o acórdão recorrido, quando aceita a conclusão da AT no sentido de que as facturas identificadas no relatório de inspecção (contabilizadas pela recorrente e emitidas pelos sujeitos passivos "B……………, Lda." e "C………., Lda.") não correspondem a operações reais, face a vestígios que encontrou, alicerçados na suspeita de estas sociedades emitirem facturas indiciadas como falsas e não terem a estrutura adequada, sendo que aquela consideração levou a que a AT não tivesse feito o percurso investigatório necessário e bastante para chegar a tal conclusão (daí advindo como consequência a inversão do ónus da prova da veracidade daquelas operações para o contribuinte), encontra-se em manifesta oposição com a solução adoptada no acórdão fundamento indicado.

1.2.2.

Quanto à segunda questão (desconsideração como custos de serviços prestados pelas sociedades “B…………., Lda." e "C………….., Lda.", registados na contabilidade da recorrente, nos termos do art...

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