Acórdão nº 0471/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Novembro de 2016, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a oposição à execução contra si instaurada por dívida de IRS no ano de 2003, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a oposição.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de saber se a “demonstração de acerto de contas”, aqui em crise, apenas se destinou a demonstrar à Oponente que, para o ano de 2003, não havia imposto apurado para além do que havia resultado da liquidação emitida em 2007-07-23 que, em consequência, se manterá em vigor, ou se, b) Pelo contrário, tal “demonstração de acerto de contas” tem a virtualidade de, mediante compensação, transmitir à Oponente que a mesma já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda resultante da liquidação emitida em 2007-07-23; c) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação da lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; d) Assim, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação da lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; e) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; f) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador de violação de lei substantiva; g) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas; h) Até porque, a questão ora em crise nos presentes autos será passível de replicação em todos os casos em que exista uma declaração de substituição que não altere a situação anterior, ou seja, de entre milhares de declarações de substituição anualmente entregues, esta questão será passível se se repetir em centenas dessas declarações; Vejamos.

i) Em 23/07/2007, após constatar a ausência de concretização...

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