Acórdão nº 01366/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Publica vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do ETAF e do n.º 2 do artigo 280.º e do artigo 284.º do CPPT interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23 de Março de 2017 - que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator no TCA-Sul que lhe negou pedido de dispensa de pagamento de multa processual em razão da isenção subjectiva de custas de que gozava à data da instauração da acção -, por alegada contradição com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Outubro de 2012, proferido no recurso n.º 0985/12, transitado em julgado.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls. 186 dos autos e verificada a oposição de Acórdãos por despacho do Juiz Desembargador a fls. 200 dos autos, a Recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Tendo, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento (exarado no processo n.º 0985/12) decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, tendo por base situações fácticas idênticas, vem, a Fazenda Pública, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento.

porquanto, b) Se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos, estava em causa o pagamento de uma multa em processo instaurado antes de 1 de janeiro de 2004, início da vigência do DL n.º 324/2003, 27 dezembro data em que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos personalizados estava isento de custas (art. 16.º n.º 1 DL n.º 324/2003, 27 novembro).

c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 139 do CPC (ex art. 145.º), bem como do art. 3.º do regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro, quer das alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais (CCJ) pelo decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (art. 16.º n.º 1).

d) Ou seja, ambos os Acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se: a isenção subjectiva de custas de que goza a Fazenda Pública nos processos anteriores a 2004, não poderá deixar de acarretar a não sujeição à multa prevista no art. 139.º do CPC.

e) Sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do Acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 0985/12 de 31 de Outubro de 2012; f) Entendeu o acórdão recorrido que a isenção subjectiva de custas de que goza a Fazenda Pública nos processos anteriores a 2004 não abarca o pagamento de multa com vista à pratica de acto processual prevista no art. 139 n.º 5 do CPC defendendo que “A Fazenda Pública como parte que é nos processos tributários está sujeita ao pagamento da multa prevista no actual art. 139.º, n.º 5, do C.P.Civil (cfr. anterior art. 145.º, n.º 5 do C.P.Civil), a fim de poder praticar acto processual nos três dias úteis para além do prazo legalmente previsto para a sua prática. Mais se dirá que a isenção subjectiva de custas, concedida em razão da especial situação dos sujeitos da acção ou procedimento prevista, nomeadamente, no art. 4.º, do actual Regulamento da Custas Processuais (cfr. art. 3.º, n.º 1 al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários), não abrange, como é natural, as multas processuais, visto que nos encontramos perante realidades diversas. (…)” g) Em sentido diverso, havia decidido o STA no acórdão fundamento entendendo que “(…) Há, porém, que ter em conta que o processo foi instaurado em 2001 (…), ou seja, antes da entrada em vigor quer do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, quer das alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais (CCJ) pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, facto que, como procuraremos demonstrar, a jurisprudência tem considerado como decisivo na resposta a esta questão. (…) Antes da entrada em vigor do CPTA e das referidas alterações ao CCJ, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas estavam isentos de custas, decorrendo tal isenção do estabelecido no art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro, e do art. 2.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo entendia que, estando a Fazenda Pública isenta de custas, estava também isenta da multa prevista no art. 145.º do CPC, (…) Foi essa também a posição adoptada pela Secção do Contencioso...

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