Acórdão nº 01230/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa comum, contra o réu Município de Óbidos, peticionando a condenação deste a pagar-lhe o montante de 3.034.26€ mais juros moratórios, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado da interrupção do fornecimento de água, motivada pelo não pagamento, por parte do autor, da quantia faturada relativa ao consumo de água no mês de agosto de 2009.

Acrescentou que no mês de agosto de 2009, o autor e o seu agregado familiar deslocaram-se para o Algarve, onde permaneceram durante todo aquele mês, não se verificando qualquer consumo de água na sua residência sita em Óbidos.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por Saneador/Sentença de 16/06/2015 (fls.165/169), declarou-se materialmente incompetente por considerar que «a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, não se consubstancia numa relação jurídica de natureza administrativa, mas antes de natureza fiscal» (cf. fls.168/verso).

* 1.3.

Oficiosamente o processo foi remetido à distribuição como espécie tributária, por despacho de 28/06/2015 (fls. 185/186), nos seguintes termos: «Remeta-se os presentes autos à distribuição, nos termos do artigo 203.º e seguintes do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sob a forma de impugnação judicial.».

* 1.4.

O TAF de Leiria, o qual funciona de modo agregado, por sentença de 06/10/2017 (fls. 201/204) entendeu: «a) Declarar o Tribunal Tributário absolutamente incompetente, em razão da matéria e, b) Em consequência, absolver o Município de Óbidos da instância.».

* 1.5.

Por despacho de 30/10/2017 (fls. 205) foi suscitado, «oficiosamente, um conflito negativo de competências ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.».

Os autos foram remetidos para este STA.

* 1.6.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. Analisado o processado, verifica-se que se desenha um conflito negativo de competência entre a M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e M. Juíza afeta ao Tribunal Tributário, ambos do TAF de Leiria, que se declararam incompetentes para o conhecimento da causa, sendo que ambas as decisões se mostram transitadas em julgado.

Cumpre ao Ministério Público emitir parecer, o que fará de imediato.

  1. Analisado o petitório, constata-se que o A. veio intentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual, alegadamente fundada em facto ilícito e culposo da responsabilidade do Município de Óbidos e em que peticionou, a final, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de €3.034,26, Ora, fazendo apelo ao preceituado no artigo 13.º do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria.

    Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma exceção dilatória que, qua tale, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 576.º, n.

    os 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º - 1.º segmento e 278.º, n.º 1, al. a), todos do CPC.

    A competência do tribunal constitui, assim, um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o...

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