Acórdão nº 0939/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e juros compensatórios no montante global de 588.418,62 €.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) A liquidação impugnada resultou, no que ao presente recurso diz respeito, da não aceitação, por parte da Administração Tributária, da perda ou incobrabilidade de um crédito que a recorrente detinha sobre a sociedade B………; 2ª) O referido crédito era constituído por empréstimos efectuados à B………. pela sociedade C……….., que era a sua única accionista, sendo que, com tais empréstimos, a B………. adquiriu um património vultuoso, constituído por acções representativas do capital social do Banco ……….; 3ª) As referidas “acções ……….” geraram, para a B………., dividendos de elevado valor; 4ª) As mesmas “acções ……….” geraram, também, quer para a C………., quer para a recorrente, dividendos vultuosos e mais-valias de elevado valor; 5ª) Para pagamento da dívida que a B………. tinha para com a sua sócia C………., ela vendeu a esta, a preço de mercado, as “acções ………..”, mas o valor assim obtido foi inferior à dívida, pelo que a C………. continuou credora da referida B……….; 6ª) A C……….. veio a ser cindida, dando origem a várias sociedades, entre as quais a recorrente, recebendo esta, como decorre de um processo de cisão, na proporção, activos e passivos da C………..; 7ª) Entre os activos recebidos pela recorrente, estavam “acções ……….”, uma participação na B……….. e o crédito sobre esta; 8ª) A B……….. foi dissolvida e liquidada, apurando-se, nesse processo de liquidação, zero de activos, pelo que o crédito que a recorrente detinha sobre a B………. não foi cobrado, havendo, assim, em resultado dessa dissolução e liquidação, uma perda desse activo; 9ª) A Administração Tributária invocou o n° 1 do art° 23° do CIRC como fundamento para a correcção efectuada, ao que parece por considerar que o referido custo não era indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora; 10ª) Trata-se de uma errónea concepção sobre a legal e necessária ligação entre custos e proveitos — os custos fiscalmente aceites não são aqueles que geram proveitos, mas sim aqueles que são potencialmente aptos a gerarem proveitos; 11ª) Ora, é evidente que a concessão de empréstimos permite, como permitiu, que a B……… adquirisse um relevante património (as “acções ……….”) potenciador de rendimentos, quer para si, quer para a sua sócia C………., quer, depois, para a ora recorrente, seja por via de dividendos, seja por via de mais-valias; 12ª) Sendo certo, que o crédito foi concedido à B………. no âmbito de operações societárias que se inserem na sua capacidade, tendo em conta o seu escopo societário e estando tal crédito conectado com a obtenção de lucros; 13ª) É que sendo a C………. — e, também, a ora recorrente — uma SGPS, o seu escopo é a detenção e gestão de participações sociais, fazendo parte dessa gestão, como resulta ou decorre do Decreto-Lei n°495/88, de 30/12, a concessão de crédito a participadas; 14ª) Por outro lado, a afirmação feita pela Administração Tributária que o crédito em causa foi sempre irrealizável, não é fundamento para a não aceitação da sua perda como custo fiscal; 15ª) É, pois, ilegal, a não aceitação do custo com base nesse fundamento, como o reconheceu a douta sentença recorrida; 16ª) A Administração Tributária invocou, também, o art° 39° do CIRC, para não aceitar a perda de crédito como custo fiscal; 17ª) Estranho e anómalo entendimento, já que a própria Administração Tributária afirma que a B……….. não tinha activos e, portanto, não podia pagar as suas dívidas; 18ª) Estranho e anómalo entendimento, já que, em resultado da dissolução/liquidação da B………, “executou-se” todo o seu património, constatando-se que ele era inexistente; 19ª) A dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para a cobrança do crédito; 20ª) À semelhança do que acontece num processo de falência, através da dissolução/liquidação de uma sociedade, “executa-se” o seu património para, assim, pagar aos credores — ora, no caso, constatou-se a inexistência de qualquer activo para solver dívidas.

21ª) Essa inexistência de bens e, portanto, a indiscutível incobrabilidade do crédito está também demonstrada nas declarações fiscais entregues pela B………., reflectindo o resultado da liquidação, em relação às quais existe, nos termos do art° 75° da LGT, a presunção de verdade; 22ª) Como resulta do Acórdão do STA de 22/2/2006, Processo n° 1077/05, a demonstração da perda ou incobrabilidade de um crédito cabe ao contribuinte, resultando, do mesmo aresto, na medida em que analisou as provas apresentadas dessa incobrabilidade, que a demonstração não tem que ser feita, obrigatoriamente, através de algum dos processos judiciais previstos no art° 39° do CIRC; 23ª) Do mesmo acórdão se retira o ensinamento de que a prova da perda do crédito não pode ser feita com base em meras declarações da devedora ou declarações feitas no âmbito de um processo de dissolução e liquidação; 24ª) Ora, no caso do crédito detido pela ora recorrente, essa perda é expressamente reconhecida pela Administração Tributária e resulta do balanço e contas da dissolução/liquidação da devedora; 25ª) Os meios de prova exigidos no artº 39° do CIRC, fazem sentido para os casos em que a sociedade devedora existe, tem a sua actividade, não sendo admissível a aceitação, como custo fiscal, da incobrabilidade de um crédito com base, apenas, na análise da situação patrimonial da devedora; 26ª) Tanto mais que pode, no futuro, essa situação patrimonial alterar-se e a devedora passar a ter meios para pagar a sua dívida; 27ª) Não é o que se passa numa dissolução e liquidação da sociedade devedora, em que esta se extingue e se verifica, num processo em tudo idêntico ao de insolvência, que ela não tem bens, nem, obviamente, terá, para solver os seus compromissos; 28ª) A interpretação defendida pela Administração Tributária e aceite pela douta sentença recorrida, conduziria a que em situações de dívida, nunca se poderia dissolver e liquidar uma sociedade, tendo sempre que se recorrer a algum dos processos previstos no art° 39° do CIRS; 29ª) Os documentos referentes à dissolução e liquidação da devedora demonstram a perda do crédito, o que a Administração Tributária expressamente reconheceu como correspondendo à verdade; 30ª) A correcção efectuada é, pois, ilegal, tendo a douta sentença recorrida interpretado e aplicado erradamente os art°s 23° e 39° do CIRC.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se, nesta parte a sentença recorrida e concomitantemente, anulando-se a liquidação impugnada, como é de justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

O...

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