Acórdão nº 0105/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:*1.1.

A………….., Lda., deduziu impugnação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra o ato de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao exercício de 2007, bem como os atos de liquidação de juros compensatórios, no montante global de €150.808,01, tendo peticionado a sua anulação.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de (fls.396/422), julgou a impugnação improcedente.

*1.3.

O impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 03/03/2016, fls.492/514, anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, «cumprindo-se em conformidade as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.».

*1.4.

Em cumprimento do determinado pelo acórdão identificado no parágrafo antecedente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferiu nova sentença em 24/08/2016, fls.598/628, julgando improcedente a impugnação e mantendo os atos de liquidação impugnados.

*1.5.

A impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 13/09/2017, fls. 734/772, negou provimento ao recurso.

*1.6.

É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido com o seguinte quadro conclusivo: «A. O recurso respeita à interpretação que é dada pelo tribunal a quo e à consequente aplicação do disposto no artigo 45.º/1 da LGT em conjugação com os artigos 8.º/2 a), 46.º/1, 45.º/4/5, e 74.º/1 da LGT, 35.º/1/5/6 do RGIT, 58.º 242.º 243.º e 262.º do CPP, 2.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 51.º RCPIT, 5.º/2/h, 6.º/4 e 40.º-A do CIRS, 36.º/2, 38.º e 123.º/1 a) do CPA e 2.º, 18.º, 20.º, 32.º da CRP.

  1. Haverá que considerar, portanto, que, para a apreciação da caducidade da liquidação, se mostra necessário apurar em que data a liquidação foi notificada à recorrente e as circunstâncias que relevam para efeitos de definir as causas de interrupção e suspensão do prazo de caducidade, tais como notificação do início da ação inspetiva e notificação das conclusões do relatório, como factos relacionados com eventuais causas de alargamento do prazo de caducidade.

  2. Desde logo, salvo melhor e reconhecido entendimento, o procedimento tributário é ilegal e a notificação da liquidação dos autos é nula.

  3. A credenciação é um dos pressupostos para o início do procedimento de inspeção tributaria.

  4. Acontece que o funcionário B…………. que elaborou o relatório de inspeção de facto não se encontrava credenciado para o exercício da inspeção tributária no exercício de 2007.

  5. A preterição desta formalidade legal tem como consequência a ilegalidade das liquidações.

  6. Por seu lado, o artigo 51.º RCPIT diz que assinatura da ordem de serviço (notificação) determina o inicio do procedimento de inspeção. Ou seja, o procedimento de inspeção é iniciado na data da notificação da ordem de serviço que credencia o funcionário para proceder aos atos de inspeção (artigos 46.º/1 e 51.º/2 RCPIT).

  7. Se esta notificação é inválida, não pode se ter por iniciado o procedimento tributário. Sendo a notificação inválida, sob a forma de nulidade, o mesmo é dizer que não produz qualquer efeito.

    I. Em bom rigor esta é a verdadeira notificação que dá início ao procedimento de inspeção externo. Deve por isso ter-se sempre presente a necessidade de credenciação por parte dos funcionários J. Ora, o ato da notificação será cominado com a sanção de nulidade nas situações em de falta de menção do autor do ato ou na falta da qualidade em que decidiu, no seu sentido e da sua data, quando o autor do ato o tenha praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes.

  8. Como foi o caso! L. Quando um ato é praticado com base em delegação ou subdelegação de poderes deve ser mencionada essa qualidade no ato. Na respetiva notificação deve ser feita menção da qualidade em que foi praticado o ato, bem como do sentido da delegação ou subdelegação e a sua data, implicando a falta de qualquer destas indicações a nulidade do ato de notificação.

  9. Em suma, é forçoso concluir pela nulidade da notificação da ordem de serviço.

  10. Em suma, o ato de notificação padece do vício da nulidade que se estende a todo o procedimento de inspeção que levou a nova liquidação.

  11. O que aporta consequência diretas e necessárias ao prazo de caducidade. Por um lado, P. Sendo a notificação da liquidação nula, não produz quaisquer efeitos, tendo-se por não realizada, o direito previsto no artigo 45.º/1 da LGT não foi exercido no prazo previsto para o efeito, tendo o mesmo caducado.

    Por outro lado, Q. Mesmo que assim não fosse, a notificação da liquidação é 10-01-2012 quando já tinha caducado o direito à liquidação.

  12. Ainda por referência ao procedimento tributário, importa denotar que não resulta provado que as quantias em apreço não tenham uma “causa”.

  13. A AT subsume a conduta da recorrente no artigo 6.º/4 do CIRS sem curar de demonstrar e nem de provar a base da presunção.

  14. Em suma, não se encontra preenchida a base da presunção.

  15. Segundo os artigos 74.º/1 LGT e 342.º/1 CC, a base da presunção judicial deve imperativamente ser provada com os correspondentes factos dela integradores sob pena de a causa ser decidida em sentido desfavorável à parte onerada com esse ónus, ou seja, à AT.

    V. Inexiste, portanto, facto tributário.

    Por conseguinte, W. Diz o 46.º/1 LGT que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa.

    1. Consabidamente, os prazos de caducidade estão sujeitos ao princípio de legalidade (artigo 8.º/2

    1. LGT).

  16. Os presentes autos dizem respeito ao IRS do ano de 2007.

  17. Este imposto é devido a partir do ano civil seguinte àquele a que se reporta o facto que lhe deu origem.

    AA. Na medida em que a notificação da ordem de serviço é nula, não pode haver suspensão do prazo. Sem conceder, BB. Comprovadamente, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 45.º da LGT.

    CC. Dispõe o artigo 45.º/5 que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o artigo 45.º/1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

    DD. Segundo o princípio da legalidade fiscal, para que não se verifique a caducidade do direito à liquidação no prazo de quatro anos (artigo 45.º/1 LGT), é necessário que tenha sido instaurado um inquérito criminal até ao limite do prazo referido.

    EE. Além da questão temporal, é necessário que os factos investigados sejam os mesmos factos que deram origem à liquidação. Não basta a existência de uma ação inspetiva para que se verifique a suspensão do prazo de caducidade e não basta a existência de um processo-crime para que haja um alargamento do prazo de caducidade. Em suma, os factos investigados em processo-crime têm de ser os factos tributários que serviram de base à liquidação.

    FF. O que não é o caso! Os factos não são os mesmos.

    GG. Ou seja, na base da liquidação estão os factos referentes à sociedade C…………..

    HH. De notar ainda que o dever de cooperação que impende sobre o mero contribuinte não pode por em causa o núcleo essencial do direito à não autoincriminação reconhecido ao arguido suspeito da prática de um crime. Daí que processo criminal seja incompatível com procedimento de inspeção tributária. Assim, a partir do momento em que surge a notícia da prática de um crime, os inspetores devem constituir formalmente a pessoa visada como arguido. Quando a autoridade tributaria recebe a notícia da infração e, sem informar o suspeito, e em vez de fazer uso de prerrogativas legais, como as buscas, apreensões e congelamentos, aciona os deveres de cooperação, pedindo-lhe documentos e informações que entende, com base nos quais procede à instrução do processo.

    II. A agir deste modo, a AT atentou diretamente contra o direito à não autoincriminação e contra o princípio da legalidade fiscal.

    JJ. Sendo certo que o tribunal a quo podia e devia ter concluído de modo diverso.

    Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a reforma da decisão recorrida e assim se fazendo a costumada Justiça!».

    *1.7.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *1.8.

    O MP pronunciou-se a fls. 855 afirmando que a sua intervenção se circunscreve à apreciação do mérito do recurso que é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso.

    *1.9. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *2.

    A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «

  18. A Impugnante tem por objeto a atividade de compra e venda de Cortiça, Com O CAE 46110 (cfr. relatório de inspeção tributária – documento nº 2 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo tributário apenso); B) Em 12/10/2010, foi emitida, por despacho do Diretor de Finanças Adjunto, a Ordem de Serviço nº 01201003221 para a realização de ação de inspeção externa de âmbito geral ao ano de 2007 da sociedade Impugnante, sendo identificados os funcionários …………… (Chefe de Equipa) e …………… (Técnico) (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial a fls.56 a 153 dos autos); C) Em 9/05/2011, foi remetida à Impugnante, por correio registado com o talão de registo n° RM 673312836PT, o ofício com a referência 012933 da Direção de Finanças de Setúbal – Serviços de Inspeção Tributária, por meio do qual se deu conhecimento, nos termos da alínea I) do nº 3 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 49º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), da visita dos técnicos dos...

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