Acórdão nº 01328/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a segunda avaliação do parque eólico sito na freguesia de ………, Vila Real, composto por quatro aerogeradores, no valor de € 524.980,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «QUESTÃO PRÉVIA: CORRECÇÃO DE ERROS DE ESCRITA A) Existindo lapsos de escrita na sentença recorrida, requer-se, ao abrigo do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a esse Douto Tribunal a quo que proceda à sua rectificação e, caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à respectiva rectificação: Ponto 7 da sentença recorrida (página 2): onde se lê «aerogerador 3» deverá constar «aerogerador 4»; B) Caso tal não aconteça, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que proceda à sua rectificação, tudo com as demais consequências legais.

DO OBJECTO DO RECURSO C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6.º n.ºs 1, alínea b), e 2 do CIMI.

  1. Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI.

  2. Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação; G) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT; H) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: (i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT; (ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI.

(iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI; (iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46.º n.º 2, do CIMI em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.º do CIMI; (v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.

DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPPT I) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual; J) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; K) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI M) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente — isto é, os artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; N) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económicos ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; O) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; P) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme tem sido aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; Q) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; R) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 37.º a 50.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede; S) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; T) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, nº 1, alínea i), da CRP; U) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; V) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; W) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão.

DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°, N.ºs 1, ALÍNEA D) E 4, DO CIMI X) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI; Y) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n. 1, alínea b), e 2, do CIMI; Z) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial — e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim —, a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie...

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