Acórdão nº 0132/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da M.mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou intempestivo o presente recurso e que consequentemente o rejeitou liminarmente.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que rejeitou liminarmente o recurso porque apresentado intempestivamente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito à garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° n.º 1 e 268° n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); 3) Na medida em que, tendo o recurso sido apresentado tempestivamente, via correio electrónico, foi rejeitado com base na sua apresentação em suporte de papel, feita em momento posterior; 4) Objectivamente o douto despacho de que agora se recorre, não considerou a apresentação do recurso por correio electrónico e cujo comprovativo consta dos autos remetidos ao TAF de Castelo Banco pelo Serviço de Finanças de Portalegre; 5) Aliás o douto despacho recorrido, omite qualquer referência à sua existência; 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto à rejeição liminar do recurso, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) Nomeadamente, decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 2014-04-15, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”; 8) A jurisprudência acima aludida valerá, naturalmente, para os processos de contra-ordenação nos termos do n.º 1 do Art.º 41° do RGCO; 9) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO; 10) Como resulta do...

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