Acórdão nº 0132/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da M.mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou intempestivo o presente recurso e que consequentemente o rejeitou liminarmente.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que rejeitou liminarmente o recurso porque apresentado intempestivamente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito à garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° n.º 1 e 268° n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República); 3) Na medida em que, tendo o recurso sido apresentado tempestivamente, via correio electrónico, foi rejeitado com base na sua apresentação em suporte de papel, feita em momento posterior; 4) Objectivamente o douto despacho de que agora se recorre, não considerou a apresentação do recurso por correio electrónico e cujo comprovativo consta dos autos remetidos ao TAF de Castelo Banco pelo Serviço de Finanças de Portalegre; 5) Aliás o douto despacho recorrido, omite qualquer referência à sua existência; 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto à rejeição liminar do recurso, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) Nomeadamente, decidiu ao arrepio do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 2014-04-15, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”; 8) A jurisprudência acima aludida valerá, naturalmente, para os processos de contra-ordenação nos termos do n.º 1 do Art.º 41° do RGCO; 9) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO; 10) Como resulta do...
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