Acórdão nº 0409/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/05/2014, exarado a fls. 153/161, proferido no processo nº 041/08.0 BEBRG que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que por sua vez, julgou improcedente o incidente de anulação da venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº 0353199601035924 que correm termos no serviço de finanças de Barcelos 1, veio ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 3 e 284.º do CPPT, e o art.º 27º, nº1, al. b) do ETAF interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 01261/12.

2 – Por despacho de 19 de janeiro de 2015, a fls. 185 dos autos, o Exmº Relator do TCA Norte veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela recorrente considerando existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental.

3 - A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 193 dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1ªA recorrente interpôs o presente recurso com fundamento na contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

  1. O MD acórdão recorrido negou provimento a um pedido de anulação de venda interposto pela recorrente com base no entendimento de que a citação efectuada nos termos do art. 239º do CPPT dispensa a citação prevista no art.º 220º do mesmo código.

  2. Com este entendimento foi julgado improcedente o vício invocado para a anulação da venda — a omissão da citação prevista no art. 220º do CPPT.

  3. Por sua vez, o MD acórdão fundamento adopta um entendimento diametralmente oposto ao MD acórdão recorrido.

  4. No Ac. do STA de 30.10.2013 — Proc. nº 01312/13, disponível em www.dgsi.pt perfilha-se entendimento idêntico ao perfilhado no acórdão fundamento.

  5. No Ac. do TCAN de 31.03.2005 — Proc. nº 00144/04, disponível em www.dgsi.pt sustenta-se que a omissão da citação prevista no art. 220º do CPPT gera sempre a nulidade insuprível prevista na alínea a) do nº 1 do art. 165º do CPP.

  6. Donde se conclui que a doutrina que dimana do acórdão recorrido viola explicitamente a lei e é recusada pela jurisprudência dos TAF mais generalizada.

Pelo que, a doutrina que dimana do acórdão recorrido não pode ser sufragada por este Venerando Tribunal.

Que deverá adoptar no seu julgamento a doutrina que dimana do acórdão fundamento.» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não há oposição de acórdãos relevante, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n°5 do artigo 284° do CPPT.

Isto com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: «(….) afigura-se-nos que não só as questões apreciadas pelo tribunal nos acórdãos em confronto são diversas, como é igualmente diversa a situação factual (no que respeita aos termos como foram efectuadas as citações).

Por outro lado pese embora no acórdão fundamento se tenha feito referência à existência no processo tributário (ao contrário do que ocorre no processo civil após a reforma de 2003 — art. 864°-A do anterior CPC) de duas normas a prever citações do cônjuge do executado com efeitos diferentes, afigura-se-nos que o tribunal não tomou posição sobre se em determinados casos se impunha a realização de dupla citação para cumprimento das referidas normas sob pena de nulidade (até porque não estava em causa essa questão, uma vez que no caso em análise a citação tinha sido feita ao abrigo das duas normas).

De facto, embora no acórdão se tenha feito constar que «... no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens, desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220º do CPPT)», a referida asserção não foi proferida com vista a resolver qualquer questão que estivesse em causa no processo, mas apenas a constatar a existência no processo tributário desses dois regimes.

Ora, como ficou exposto no ponto 2, a oposição de acórdãos para efeitos do recurso interposto ao abrigo do artigo 284° do CPPT deve estar alicerçada em pronúncias expressas do tribunal e não em pronúncias implícitas. E neste caso concreto não se...

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