Acórdão nº 0296/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1675/11.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente), notificada do acórdão (de fls. 360 a 396) por que este Supremo Tribunal Administrativo decidiu o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (de fls. 93 a 104) que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………….., S.A.”, na sequência do indeferimento parcial de reclamação graciosa, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2007, veio pedir a reforma do acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, ao abrigo do disposto nos arts. 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou a sua alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «a.

A Fazenda Pública, notificada do Acórdão lavrado em 7 de Janeiro de 2016 por este venerando tribunal e com o qual não se conforma na totalidade, por entender existir erro na determinação da norma aplicável, bem como na qualificação jurídica dos factos, nos termos conjugados dos arts. 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, aplicáveis, ex vi art. 2.º, al. e) e 288.º do CPPT, vem apresentar reclamação para a conferência, solicitando, em simultâneo, a reforma do Acórdão em apreço.

  1. Com efeito, entendeu o Acórdão ora sindicado que a sentença recorrida, relativamente à questão que ora nos ocupa, baseou a decisão num duplo fundamento: por um lado, entendeu que o acto impugnado “enfermava de vício de violação de lei, na medida em que a AT não levou em conta que as participações da Impugnante no capital social dessas entidades resultavam da aplicação de reservas técnicas enquanto sociedade de seguros e, por isso, erradamente, considerou necessário o documento comprovativo a que alude o n.º 12 do art. 46.º do CIRC” (na redacção em vigor à data dos factos); por outro lado, “considerou ainda que a mesma correcção enfermava também de vício de violação de lei (por erro nos pressupostos de facto) na medida em que não só não questionou, como inclusive aceitou expressamente, que as referidas entidades eram residentes noutros Estados membros da União Europeia”.

  2. Assim, e em consequência, concluiu esse venerando tribunal que “a Recorrente apenas atacou o primeiro daqueles fundamentos, o que significa que, ainda que fosse julgado procedente, sempre a decisão haveria de manter-se intocada com base no outro”, pelo que se torna inútil a apreciação do recurso no que concerne à primeira das correcções em causa.

  3. Ora, salvo o devido respeito pela posição desse venerável tribunal, que é muito, não podemos concordar com o assim decidido, existindo, segundo cremos, erro na qualificação jurídica da questão e, consequentemente erro na determinação das normas aplicáveis ao caso concreto.

  4. Na verdade, a suposta dupla fundamentação aventada na sentença, não pode ser vista como dois momentos distintos, porquanto os fundamentos são indissociáveis um do outro, ou seja, estão intrinsecamente relacionados.

  5. A AT em momento algum colocou em causa a residência das empresas distribuidoras dos dividendos em questão, porquanto se trata de um facto público! g. Os serviços de inspecção analisaram os elementos disponibilizados pela Recorrida e concluíram que as sociedades distribuidoras de tais rendimentos se localizavam em Estados membros da União Europeia (EM da EU), pelo que haveria litigância de má-fé se viesse agora defender o contrário...

  6. Assim sendo, não é este o âmago da questão! Esse facto é público e não é, por isso, questionado! i. A questão reside em saber qual o meio de prova necessário e adequado a eliminar a dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos...

  7. Na verdade, no caso em apreço, se as entidades distribuidoras dos dividendos não fossem residentes noutros Estados membros, esta questão não estaria a ser discutida, porquanto tal situação cairia na previsão do n.º 2 do art. 46.º do CIRC...

  8. Assim sendo, dizer que a AT não questionou a residência daquelas sociedades, é apenas a constatação da verificação do primeiro requisito legal para a eliminação da dupla tributação, ou seja, é um pressuposto, e não um fundamento, segundo cremos, para se aferir da necessidade ou não da apresentação da prova documental exigida no, então, art. 46.º, n.º 12 do CIRC.

  9. Logo, é justamente por sabermos que as sociedades distribuidoras daqueles rendimentos são residentes em Estados membros, que entendemos ser necessária a prova de que as mesmas estão sujeitas e não isentas de um imposto idêntico ao IRC, prova que deverá ser efectuada por documento, de acordo com o n.º 2 da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.

  10. Ora, sendo a questão da residência das entidades pagadoras dos rendimentos um pressuposto e não um fundamento da decisão, não poderão daí ser assacadas as consequências pretendidas no douto Acórdão ora contestado, a saber, a de inutilidade da apreciação da questão! n. De facto, e no que respeita às correcções efectuadas, verificou-se, no decurso do procedimento de inspecção, que o Sujeito Passivo, ora Recorrido, participa na estrutura do capital social de várias sociedades residentes noutros Estados-Membros (EM) da União Europeia (EU), e aufere rendimentos desse investimento na forma de dividendos distribuídos por essas sociedades.

  11. Relativamente aos dividendos distribuídos por algumas dessas sociedades, a Recorrida não apresentou a prova exigida no n.º 12 do art. 46.º do CIRC, com referência ao n.º 5, i.e., não fez a prova de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/07, nomeadamente a certificação documental: i. Do domicílio fiscal das entidades distribuidoras dos dividendos e ii. Da sua efectiva sujeição a imposto sobre o rendimento em cada um dos Estados-Membros, sem possibilidade de opção por outro e sem deles se encontrar isenta.

  12. Na falta da prova exigida no ponto ii. anterior, não foi aceite o mecanismo de dupla tributação internacional de lucros distribuídos sobre os dividendos recebidos de sociedades participadas com sede noutros Estados-Membros.

  13. É, de facto, nosso entendimento que, estando em causa dividendos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das empresas de seguros, é aplicável o n.º 1 do art. 46.º do CIRC, sem a dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem a ao tempo de detenção da participação, mesmo que a entidade distribuidora seja uma entidade residente noutro Estado membro.

  14. Porém, é possível a dedução do imposto pago desde que se mostrem cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 2.º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho.

  15. E a única forma adequada a fazer a prova, perante a AT portuguesa, do cumprimento daqueles requisitos será através da declaração prevista no n.º 12 do art. 46.º do CIRC, não havendo outro meio para o fazer.

  16. De facto, o citado art. 46.º também prevê uma formalidade quanto à prova da residência das entidades distribuidoras dos dividendos afectos às reservas técnicas das seguradoras, e essa formalidade é a que resulta da conjugação dos n.ºs 5 e 12 desse artigo, uma vez que a norma daquele n.º 5 se aplica independentemente do tipo de actividade desenvolvida pela entidade residente em território português que detenha a participação.

  17. Nem se compreende o raciocínio empreendido pela ora Recorrida e...

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