Acórdão nº 01192/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Setembro de 2016, que, julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia, datado de 03/03/2016, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200701001248, lhes indeferiu o pedido de substituição da garantia bancária prestada para suspender a execução por hipoteca de imóvel, anulando o despacho reclamado.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que considerou a garantia oferecida pelos reclamantes idónea para substituir a garantia bancária oferecida, não acarretando qualquer prejuízo para a AT e por conseguinte determinou a ilegalidade do despacho reclamado e a sua consequente anulação.
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A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pois dos autos, ressalta que a garantia oferecida pelos reclamantes para substituir a garantia oferecida não é idónea, violando o disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT, uma vez que não se encontra preenchido o 2.º requisito do citado normativo, uma vez que acarreta prejuízos para a administração tributária.
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Incorrendo desta forma o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito em conceder provimento à Reclamação apresentada pelos reclamantes, ao considerar que o prédio oferecido para substituir a garantia bancária, desonerado em €45.769,95 se torna idóneo, juntamente com o 1.º imóvel penhorado em execução, para assegurar o pagamento do montante a garantir.
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O executado apresentou uma garantia bancária sobre o BBVA no montante de €55.708,11 tendo pedido a sua substituição, ao abrigo do n.º 7 do artigo 52.º da LGT, pelo imóvel designado pela fracção “BB” do artigo 7753, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, propriedade do executado.
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Foi proferido despacho de indeferimento.
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O imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “BB”, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, concelho de Matosinhos sob o artigo 7753 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1773-BB tem um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €120.552,75176 encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal S.A.) cujo montante máximo assegurado ascende a €180.059,39, tendo o mesmo sido reduzido para € 176.085,35 com a redução da taxa de juro remuneratório para 5,465%, como se pode aferir da caderneta predial urbana bem como da Certidão Permanente que se encontra nos presentes autos.
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Não obstante os reclamantes referirem que o montante do capital em dívida aquela Instituição Bancária seja apenas de €74.782,80, de salientar que este valor em dívida apenas consta de uma declaração não certificada emitida pela Instituição Bancária em apreço, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de €176.085,35, como se pode aferir da Certidão Permanente junta aos autos e com validade até 14/09/2016.
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O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil (CC).
I. Resulta assim desta norma legal que o direito de hipoteca é acessório de um outro direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.
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Destarte, a hipoteca anteriormente registada, no montante de €176.085,35, sobre o imóvel em questão confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao VPT impediria a exequente, em caso de execução de garantia agora oferecida em substituição da garantia bancária, de assegurar a satisfação do seu crédito.
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O que releva é que em caso de incumprimento perante a instituição bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusula penal contratualizada, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite € 176.085,35, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.
L. O valor do crédito do BBVA garantido por hipoteca real inscrito no registo não é €74.782,80, como alegam os reclamantes, mas antes, de acordo com o registo efectuado €176.085,35.
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O valor do crédito garantido...
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