Acórdão nº 01192/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Setembro de 2016, que, julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia, datado de 03/03/2016, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200701001248, lhes indeferiu o pedido de substituição da garantia bancária prestada para suspender a execução por hipoteca de imóvel, anulando o despacho reclamado.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que considerou a garantia oferecida pelos reclamantes idónea para substituir a garantia bancária oferecida, não acarretando qualquer prejuízo para a AT e por conseguinte determinou a ilegalidade do despacho reclamado e a sua consequente anulação.

  1. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pois dos autos, ressalta que a garantia oferecida pelos reclamantes para substituir a garantia oferecida não é idónea, violando o disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT, uma vez que não se encontra preenchido o 2.º requisito do citado normativo, uma vez que acarreta prejuízos para a administração tributária.

  2. Incorrendo desta forma o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito em conceder provimento à Reclamação apresentada pelos reclamantes, ao considerar que o prédio oferecido para substituir a garantia bancária, desonerado em €45.769,95 se torna idóneo, juntamente com o 1.º imóvel penhorado em execução, para assegurar o pagamento do montante a garantir.

  3. O executado apresentou uma garantia bancária sobre o BBVA no montante de €55.708,11 tendo pedido a sua substituição, ao abrigo do n.º 7 do artigo 52.º da LGT, pelo imóvel designado pela fracção “BB” do artigo 7753, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, propriedade do executado.

  4. Foi proferido despacho de indeferimento.

  5. O imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “BB”, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, concelho de Matosinhos sob o artigo 7753 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1773-BB tem um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €120.552,75176 encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal S.A.) cujo montante máximo assegurado ascende a €180.059,39, tendo o mesmo sido reduzido para € 176.085,35 com a redução da taxa de juro remuneratório para 5,465%, como se pode aferir da caderneta predial urbana bem como da Certidão Permanente que se encontra nos presentes autos.

  6. Não obstante os reclamantes referirem que o montante do capital em dívida aquela Instituição Bancária seja apenas de €74.782,80, de salientar que este valor em dívida apenas consta de uma declaração não certificada emitida pela Instituição Bancária em apreço, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de €176.085,35, como se pode aferir da Certidão Permanente junta aos autos e com validade até 14/09/2016.

  7. O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil (CC).

    I. Resulta assim desta norma legal que o direito de hipoteca é acessório de um outro direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

  8. Destarte, a hipoteca anteriormente registada, no montante de €176.085,35, sobre o imóvel em questão confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao VPT impediria a exequente, em caso de execução de garantia agora oferecida em substituição da garantia bancária, de assegurar a satisfação do seu crédito.

  9. O que releva é que em caso de incumprimento perante a instituição bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusula penal contratualizada, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite € 176.085,35, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.

    L. O valor do crédito do BBVA garantido por hipoteca real inscrito no registo não é €74.782,80, como alegam os reclamantes, mas antes, de acordo com o registo efectuado €176.085,35.

  10. O valor do crédito garantido...

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