Acórdão nº 01338/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TAF do Funchal (em 9/5/2016) julgando procedente pedido cautelar formulado por A…………, Unipessoal Ldª, autorizou provisoriamente a transferência da “Farmácia ………” do local onde está instalada para outro, dentro do concelho de Santa Cruz, com sujeição às seguintes condições: manter aberto no local um posto de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e assegurar a entrega ao domicílio por parte da farmácia transferida dos medicamentos que forem solicitados pelos utentes nesse local de venda ou mediante encomenda efectuada por qualquer meio, designadamente telefónico.

Por acórdão de 22/9/2016 (P. 13567/16), o TCA Sul negou provimento a recurso interposto pela Secretaria Regional da Saúde, da Região Autónoma da Madeira.

  1. A Secretaria Regional da Saúde pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em síntese: - Que a providência cautelar antecipatória decretada é claramente violadora dos princípios da instrumentalidade da tutela cautelar e da separação de poderes, concedendo em providência cautelar algo que não pode atribuir na decisão final, por envolver valorações próprias do poder administrativo; - Que as instâncias erraram na apreciação dos requisitos das providências cautelares antecipatórias, designadamente na ponderação de interesses, não podendo o legítimo interesse económico de uma sociedade que tem resultados muito positivos prevalecer sobre o interesse público caracterizado pela necessidade de salvaguardar o acesso de uma população carenciada e idosa aos serviços de uma farmácia.

    Para justificar a admissão da revista excepcional, a entidade recorrente, além da importância jurídica da questão dos limites da tutela cautelar antecipatória perante espaços de discricionariedade ou margem de apreciação administrativa, alega que da decisão cautelar em causa decorre a privação de acesso aos serviços de uma farmácia por parte de populações rurais e carenciadas bem como dos utentes de um Centro de Saúde.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para...

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