Acórdão nº 0688/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., S.A. propôs contra o Município de Sines acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, além do mais, a quantia de €169 643,83 a que se considera com direito, conforme facturas apresentadas ao réu, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF Beja) julgou a acção improcedente, nessa parte, e por acórdão de, 26.11.2015, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias pedidas.

O Município de Sines, não se conformando com o acórdão proferido nos autos dele vem interpor o presente recurso de revista apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:

  1. O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artº 428º do CC por referência ao disposto no artº 289º e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.

  2. Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo dai decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artº 150.º do CPTA.

  3. Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 12 - 2º parágrafo, página 25, 4º parágrafo, página 26, 4º, 5 e 8 parágrafos, página 31 - 5º e 8º parágrafos, página 39, alínea iii), conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.

  4. Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no artº 5º, nº 3, 154º, nº 1, 607º, nº 3 e nº4, 609º, nº 1 º 615º, nº 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC - Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP, OU sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido E) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.

  5. O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” - o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.

  6. Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art 685º, nº 1 al. d) e nº4, artº 666º, nº 1 do CPC EX VI DO ARTº 140º DO CPTA ou sempre estará em causa erro de julgamento - violação do disposto no artº 5, nº3, 154º, nº 1, nº 2, 636º, nº1, no 2, no 3, 665º, nº 2, artº 666º, todos do CPC - Cfr. artº 202º, artº 205º ambos da CRP.

  7. Na medida em que o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o acordo a que se faz referência sob as alíneas PP) e QQ) dos factos provados, se afigurar sem interesse para a decisão da causa, não obstante na fundamentação do acórdão para efeitos de revogação da sentença de primeira instância, traz à colação o “acordo de 2005”.

  8. Por outro lado, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido o R. deu cabal cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC ex vi do artº 140º do CPTA, pelo que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, violou os citados normativos, efetuando uma errada interpretação e aplicação dos mesmos e bem ainda violou o disposto no artº 20º da CRP.

  9. Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. - Cfr. alíneas V), W), X) e Y) das Conclusões; Cfr. pontos 47, 48, 57, 86 a 88, 90 das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. artº 636º do CPC.

  10. Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que aludem as alíneas PP) e QQ) dos factos provados se revelam essenciais para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário K) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. — Cfr. alínea BB) das Conclusões e pontos 95 a 98 das Contra-Alegações.

  11. No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea K) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não cumprimento ao disposto no artº 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no artº 665º do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA e violou o disposto no artº 20º da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender — O Que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio — que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.

  12. Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (artº 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6º, 10º, 32º do Contrato de Concessão, artº 184º, 185º, artº 133º todos do CPA, artº 14º, nº 1 al. c), artº 18º, artº 284º, nº 2, artº 285º, nº 1 todos do CCP (DL nº 18/2008), a aplicar-se o disposto no artº 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artºs 2º, 3º, 12º, nº 2, 13º, 20º, 202º da CRP, conjugados ainda com o disposto nos artºs 133º, nº 1 e nº2 ai. d) e al. f), artº 134º, nº 1, nº2 e nº3, 184º, 185º, nº 3, 189º, todos do CPA então vigente, art. 14º n.º 1, ai. c) e art. 18º, artº96º nº 1, alíneas c), d), f), h), artº 97º, artº 280º, nº 3, 284º, nº 2, 285º, nº 1, todos do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29/01), artº 334º do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos artºs 111º, nº 2, 235º, nºs 1 e 2, artº 238º da CRP e artº 609º do CPC.

  13. Para que opere o artº 289º do CC necessário se toma que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os beneficios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios - Cfr. alíneas A), B), 1», E, F), O), RR), SS), a JJJ) todos do probatório que o tribunal “a quo” também transcreveu no douto acórdão recorrido e cfr. fundamentação da douta sentença de primeira instância que o tribunal “a quo” não afasta.

  14. Donde a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.

  15. A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu beneficio próprio, conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma...

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