Acórdão nº 0816/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], a presente ação declarativa condenatória, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra “CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS”/”MUNICÍPIO DE CASCAIS”, pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a condenação do R. no pagamento de indemnização em “importância que vier a ser liquidada em execução de sentença” [atualmente em valor a ser liquidado em ulterior incidente], e juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

1.2.

No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença [cfr. fls. 272/294], em 08.03.2015, na qual se julgou totalmente improcedente a pretensão da A. e o R. absolvido do pedido.

1.3.

Inconformada com tal decisão a A. interpôs recurso jurisdicional mediante apresentação de requerimento de interposição de recurso e alegações [cfr. fls. 299 e segs.

], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1232, e apresentado em 14.02.1992, pretendia apenas a renovação da licença de construção cujo prazo havia terminado a 01 de novembro de 1991.

  2. Esse pedido, como é sabido, não exigia a apreciação de quaisquer outros elementos que não constassem já no processo de licenciamento.

  3. O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1230 apresentado igualmente em 14.02.1992, pretendia aprovar algumas alterações que entretanto haviam sido introduzidas durante a execução da obra.

  4. Aquando da apresentação desse requerimento encontravam-se no processo todos os elementos e projetos necessários à decisão da Recorrida.

  5. A Recorrida indeferiu ambos os pedidos por despacho de 18 de dezembro de 1992 com o fundamento da inexistência jurídica do arruamento de acesso ao edifício a poente.

  6. O ato de indeferimento em que consistiu esse despacho da Recorrida, comunicado à Recorrente a 13.01.1993, estava ferido de ilegalidade.

  7. Essa ilegalidade foi reconhecida pela Recorrida, tendo esta vindo posteriormente a revogar aquele ato de indeferimento.

  8. A Recorrida acusou prejuízos diretamente resultantes daquele indeferimento, nomeadamente porque se viu impossibilitada de outorgar qualquer contrato promessa de venda por não deter licença de construção válida.

  9. Tendo igualmente sido confrontada com o aumento inesperado dos encargos financeiros a que se obrigou (em virtude dos financiamentos contraídos para a construção).

  10. Viu-se, assim, obrigada a contrair novos empréstimos junto a particulares e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT