Acórdão nº 0816/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], a presente ação declarativa condenatória, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, contra “CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS”/”MUNICÍPIO DE CASCAIS”, pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a condenação do R. no pagamento de indemnização em “importância que vier a ser liquidada em execução de sentença” [atualmente em valor a ser liquidado em ulterior incidente], e juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
1.2.
No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença [cfr. fls. 272/294], em 08.03.2015, na qual se julgou totalmente improcedente a pretensão da A. e o R. absolvido do pedido.
1.3.
Inconformada com tal decisão a A. interpôs recurso jurisdicional mediante apresentação de requerimento de interposição de recurso e alegações [cfr. fls. 299 e segs.
], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
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O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1232, e apresentado em 14.02.1992, pretendia apenas a renovação da licença de construção cujo prazo havia terminado a 01 de novembro de 1991.
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Esse pedido, como é sabido, não exigia a apreciação de quaisquer outros elementos que não constassem já no processo de licenciamento.
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O requerimento da ora Recorrente com o número de entrada 1230 apresentado igualmente em 14.02.1992, pretendia aprovar algumas alterações que entretanto haviam sido introduzidas durante a execução da obra.
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Aquando da apresentação desse requerimento encontravam-se no processo todos os elementos e projetos necessários à decisão da Recorrida.
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A Recorrida indeferiu ambos os pedidos por despacho de 18 de dezembro de 1992 com o fundamento da inexistência jurídica do arruamento de acesso ao edifício a poente.
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O ato de indeferimento em que consistiu esse despacho da Recorrida, comunicado à Recorrente a 13.01.1993, estava ferido de ilegalidade.
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Essa ilegalidade foi reconhecida pela Recorrida, tendo esta vindo posteriormente a revogar aquele ato de indeferimento.
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A Recorrida acusou prejuízos diretamente resultantes daquele indeferimento, nomeadamente porque se viu impossibilitada de outorgar qualquer contrato promessa de venda por não deter licença de construção válida.
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Tendo igualmente sido confrontada com o aumento inesperado dos encargos financeiros a que se obrigou (em virtude dos financiamentos contraídos para a construção).
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Viu-se, assim, obrigada a contrair novos empréstimos junto a particulares e...
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