Acórdão nº 0268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração local (em representação do seu sócio A……….), devidamente identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o ora recorrente, Município de Castelo de Paiva (MCP), peticionando a anulação das deliberações emanadas pelos órgãos competentes do MCP, de 28.09.10 e de 18.01.11, relativas à obrigação de entrega de uma habitação da autarquia por parte do referido sócio do A., A………..

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), por decisão de 24.09.14, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a entidade demandada “a devolver ao Autor a utilização da habitação (…)”, julgando, porém, “improcedente o pedido de indemnização (nos moldes formulados)” (fls. 11-38).

  2. O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), recurso que, por Despacho de 12.12.14, veio a ser rejeitado, pois, e em síntese, “Nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, sendo de aplicar o prazo supletivo de dez dias (cf. art.º 29.º, n.º 1 do CPTA. (…) Em face do exposto, não se admite o recurso interposto por erro no meio processual utilizado, pelo que importa aferir da possibilidade de convolar o presente recurso em reclamação para a conferência nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPTA. No caso em apreço, o Réu apresentou o recurso já fora do citado prazo supletivo de dez dias, pelo que à convolação obsta a intempestividade do meio processual a convolar. (…) Nesta conformidade, rejeita-se o recurso interposto pelo Réu” (cfr. fl. 60).

  3. Na sequência de reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão de recurso interposto da decisão judicial do TAF de Penafiel, o TCAN, por Despacho de 19.06.15, indeferiu a dita reclamação (fls. 73-76v.). Desta decisão singular houve reclamação para a conferência, tendo o TCAN, por acórdão de 22.10.15, decidido “confirmar o Despacho deste TCAN de 19 de Junho de 2015, que por sua vez, confirmou o Despacho do TAF de Penafiel de não admissão do Recurso relativamente à sentença proferida por aquele tribunal” (cfr. fls. 92-9).

  4. Inconformado, o ora recorrente MCP, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpôs recurso de revista do acórdão do TCAN. Apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo: “I - Apesar da jurisprudência consolidada do STA sobre a interpretação e aplicação da al. i) do nº 1, do artº 27, do CPTA, a importância da questão jurídica em apreço extravasa claramente do caso concreto, tendo um manifesto relevo prático pela possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, impondo-se uma melhor reflexão sobre a questão que, na perspectiva do recorrente, possa contribuir para "a melhor aplicação do direito", embora se revele também necessária para fazer uma melhor aplicação do direito ao caso em apreço.

    II - Para além disso, como se disse, a situação aqui em apreço tem a particularidade de se tratar de uma sentença notificada antes de ser proferido o Acórdão do STA de 15 de Outubro de 2014, quando já se tinha esgotado o prazo para reclamar da sentença para a conferência na 1ª instância e ainda estava em curso o prazo para interpor recurso da mesma para o TCAN.

    III - Para além dessa especificidade, no caso aqui em apreço não se trata tão somente de uma situação em só a decisão final foi proferida pelo Juiz Relator mas em que todo o processo decorreu perante o mesmo, inclusive, toda a produção de prova, especialmente a prova testemunhal em audiência de julgamento, sem que alguma das partes tenha arguido irregularidade ou nulidade.

    IV - Assim, entende o recorrente estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, exigidos nos nºs 1 e 2 do artº 150 do CPTA.

    V - Até à prolação do Ac. do Pleno do STA, de 05.06.2012, a generalidade das decisões finais sobre o mérito da causa foram proferidas por Juiz singular, delas foram interpostos recursos directos para os Tribunais Centrais Administrativos que deles tomaram conhecimento, o que foi pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina.

    VI - Com a prolação do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência passou a entender-se que os recursos interpostos de decisões do Juiz singular ao abrigo do disposto no artº 27, nº 1, al. i) do CPTA, deveriam ser convolados em reclamação para a conferência do colectivo de Juízes de 1ª instância, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, independentemente de terem sido interpostos para além do prazo de 10 dias previsto para a reclamação, prazo esse aplicável, supletivamente, por força do disposto no artº 29, nº 1, do CPTA.

    VII - A data em que a sentença proferida no caso em apreciação foi notificada às partes era este o entendimento claramente prevalente, o que só veio a ser modificado pelo Acórdão do Pleno do STA, de 15 de Outubro de 2014, que, em revista alargada, revogou o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. nº 1831/13, Ia Secção, que havia ordenado a "baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância afim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de reclamação, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito", precisamente por o recurso ter sido interposto no limite do prazo geral de 30 dias mas para além do prazo para a reclamação.

    VIII - Assim, até à prolação do aresto referido na conclusão anterior era legitimamente expectável que continuasse a prevalecer o entendimento, até então largamente sufragado sobre a matéria, de que o recurso seria convolado em reclamação para a conferência do colectivo de Juízes de Ia...

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