Acórdão nº 0360/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, J…………, L…………, M…………, N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [«TAF/A»] a presente ação administrativa especial contra “INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP” [«IRN, IP»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a anulação dos atos praticados pelo Presidente do «IRN, IP», através dos despachos de 01.06.2010 e de 13.07.2010, nos termos dos quais, respetivamente, foi parcialmente revogada a lista nominativa das transições e manutenções dos trabalhadores que exercem funções públicas no «IRN, IP» [elaborada nos termos do art. 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (LVCR) e aprovada por precedente despacho de 21.07.2009] e, pelo segundo ato impugnado, elaboradas e aprovadas novas listas nominativas das transições, alterando a modalidade da relação jurídica de emprego público de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a qual os aqui AA. transitaram, com efeitos reportados a 01.01.2009, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto.

1.2.

O «TAF/A» veio a prolatar decisão, datada de 11.06.2013, julgando a ação procedente e anulou os atos impugnados [cfr. fls. 381/394 (sentença) e 459/470 (acórdão que a mantém e confirma)].

1.3.

O R., inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 06.11.2015, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 542/549 v.

].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., de novo inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 556 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

DA ADMISSÃO DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA PREVISTO NO ARTIGO 150.º DO CPTA (…) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA I) Não obstante a determinação do vínculo para qual, na sequência da entrada em vigor da LVCR, devem transitar os adjuntos de conservador revestir bastante complexidade - desde logo pela falta de clareza dos preceitos que regulam essa transição - facto é que o artigo 91.º da LVCR determina que a transição dos trabalhadores vinculados à administração pública por contrato administrativo de provimento se faça, em alternativa para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, ou para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato.

  1. Ora, «adjunto de conservador» é a situação jurídico-funcional daqueles que, tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se em funções nesta condição nos serviços onde se encontrem colocados até à efetiva ocupação, por via de concurso, de um posto de trabalho (de conservador) - (cfr. artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto).

  2. Nessa medida - e considerando que, no elenco das situações em que se mostra legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106.º do RCTFP remete para o n.º 1 do artigo 93.º do mesmo diploma, que (ao definir os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo) estabelece na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo: «Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado» - impõe-se a conclusão de que a condição daqueles trabalhadores se subsume à previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 93.º do RCTFP, sendo, consequentemente, aplicável ao caso sub judice a alínea d) do n.º 1 do artigo 91.º da LVCR.

  3. Tanto mais que tal solução, traduzida nos atos impugnados, é a única que se coaduna com as inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, decorrentes, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência não é, de forma alguma, prejudicada pelo estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º da LVCR, visto que a prevalência de tal diploma sobre outras «leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais» apenas se verifica quanto às modalidades de vinculação dos trabalhadores em funções públicas (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).

  4. Inversamente, a solução por que pugnam os aqui recorridos - i.e., que a transição dos adjuntos de conservador se faça para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - e que é acolhida pelo TCA Norte no acórdão cuja revista aqui se pretende obter, encerra inúmeras ilegalidades e incongruências lógico-jurídicas.

  5. Sendo certo que, da execução desse acórdão, resulta um incontornável prejuízo para o interesse público (que, manifestamente, não foi tido em consideração em sede aplicação do direito e ponderação dos interesses em presença e justifica, por isso, a concessão da presente revista).

  6. E isto porque da execução do acórdão, além de resultar, para os adjuntos de conservador, o direito a um vínculo estável (decorrente do regime do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado), resulta, concomitantemente, o direito daqueles a ocuparem, por tempo indeterminado (ou seja, enquanto os seus interesses pessoais assim o impuserem) o «posto de trabalho» onde se encontram.

  7. Sucede que esse «posto de trabalho» onde se encontram, é um posto no qual aqueles trabalhadores foram colocados de forma transitória, sem prévia sujeição a concurso e sem qualquer respeito pelas regras de graduação legalmente previstas (e para o qual, em alguns casos, seguindo as regras legalmente previstas para a colocação de conservadores, nem sequer poderiam ter concorrido, por falta de requisitos [Como é o caso das Conservatórias de 1.ª classe!].

  8. Sendo certo que, atento o intuito dessa colocação «transitória» (na maioria dos casos ainda enquanto auditores e para efeitos de estágio), muitos deles estão colocados em conservatórias de grande dimensão, porquanto, era aí que poderiam ser confrontados com um maior leque de situações registais, com claro benefício para aquisição de experiência.

  9. Ora, essa circunstância, já de si claramente violadora dos princípios da legalidade e igualdade e das regras de acesso à função pública constitucionalmente consagradas no artigo 47.º n.º 2 da CRP (que impõe que todos os cidadãos tenham o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso), determina, ademais, que a causa de cessação constante do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, deixa de lhes ser aplicável, o que - indireta, mas inevitavelmente acarreta - a inoperância da regra estatuída no n.º 2 do citado artigo 37.º do Decreto-lei n.º 206/97, de 12 de agosto (ou seja, a obrigatoriedade de os adjuntos de conservador concorrerem às vagas abertas para concurso para conservador).

  10. Ora, é consabido que existem inúmeros postos de trabalho de conservador vagos (e cuja efetiva ocupação o interesse público reclama) que são menos «apetecíveis», por pertencerem a serviços de registo (conservatórias) localizados em zonas mais periféricas e/ou por lhes estar associada uma participação emolumentar dita mínima.

  11. Sendo que, nos termos da solução perfilhada pelo ora recorrente - e traduzida nos atos anulados pelo TCA Norte - a dificuldade de ocupação de tais postos de trabalho não se verificava, pois os adjuntos de conservador tinham de concorrer para esses serviços, de molde a obter o ingresso na carreira e, consequentemente, uma modalidade de vinculação mais estável do que aquela que detinham (e, em última análise, de forma a evitar a cominação prevista no n.º 4 do artigo 37.º … do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto).

  12. Ora, por força da execução decisão recorrida - em especial pelo facto de os adjuntos de conservador poderem ocupar (indeterminadamente) o posto de trabalho onde se encontram e de não se verificar qualquer cominação no caso de estes não se submeterem a concurso para ingresso na carreira de conservador - a ocupação efetiva dos postos de trabalho integrados nas tais conservatórias «menos apetecíveis» estará irremediavelmente comprometida.

  13. Pois, a grande maioria dos adjuntos de conservador ocupa «postos de trabalho» em conservatórias de localização «privilegiada» e/ou em redor das quais construíram o centro da sua vida pessoal e familiar - note-se que só na zona da grande Lisboa estão 33 adjuntos de conservador e na zona do grande Porto estão 17 - pelo que, como é evidente, não terão qualquer interesse/motivação para concorrer a postos de trabalho integrados em conservatórias geograficamente periféricas e às quais está associada a tal participação emolumentar dita mínima (que, em termos globais, se traduz num acréscimo remuneratório de cerca trezentos euros, face à remuneração que lhes é abonada enquanto adjuntos de conservador).

  14. Donde, concludentemente, o efeito da decisão recorrida será o de impedir a ocupação, de forma estável e tendencialmente permanente, de inúmeros postos de trabalho de conservador com profissionais tecnicamente habilitados para o efeito; restando-lhe a possibilidade de (continuar) a fazer uso de mecanismos transitórios, como o recurso à figura da substituição legal, ou a instrumentos de mobilidade, para acautelar o regular funcionamento dos serviços, com todos os - efetivos! - prejuízos que daí advêm para o interesse dos cidadãos e para o próprio interesse público.

  15. E isto apesar de existirem cerca de 150 trabalhadores - em cuja formação especificamente se investiu -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT