Acórdão nº 01080/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 25-7-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente o pedido de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS da B……….. SA.

1.2. Submete à apreciação do STA as seguintes questões: “1- Na sua actividade de direito privado, a Administração, em sentido amplo, está sujeita a vinculações de direito administrativo, irrenunciáveis, como os princípios da actividade administrativa e os direitos e garantias dos administrados? Por outras palavras, existe uma reserva constitucional de direito administrativo no exercício da função administrativa? 2 – O Código de Procedimento Administrativo de 2015 é aplicável à conduta de uma entidade administrativa privada, concessionária de um serviço público e que atua no âmbito dessa concessão? Em caso afirmativo, em que termos?” 1.3. Justifica a admissão da revista, desde logo, face à cada vez mais intensa proliferação de entidades que exercem a função administrativa, mas surgem organizadas sob formas jurídico-privadas e/ou assumem o direito privado como direito regulador, e das suas repercussões ao nível dos direitos e garantias dos administrados. As respostas a estas questões, que se revelam de elevada complexidade, serão de grande utilidade em inúmeros litígios futuros e servirão para orientar os Tribunais dos quais o STA é o órgão de cúpula, sendo certo ainda que as questões agora em causa nunca terão sido submetidas, nestes precisos termos, ao STA e ao TC.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista, pois o que ocorre no caso concreto “é, tão só, que os motivos justificantes da dispensa de concorrência pelo legislador a montante do Código dos Contratos Públicos, tendo o mesmo resolvido a colisão de razões em causa no exercício do seu poder de conformação do interesse publico primário, excluindo os “contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados à emissão por parte de entidades de radiofusão ou relativos a tempos de emissão” (cfr. art. 4º,n.º 2, al. d) do CCP), na senda, aliás, da Diretiva 2004/18/CE, de 31 de março, a qual esclarece, no considerando (25) que “adjudicação de contratos públicos para...

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