Acórdão nº 0875/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………….., S.A. obteve de Tribunal Arbitral, em pedido formulado contra o Estado Português, decisão de, nomeadamente: «b) Dar provimento parcial ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão relativo à quebra de tráfego causada pela introdução de portagens na Costa de Prata e, em consequência, condenar o Estado na compensação do correspondente decréscimo de receitas, nos seguintes termos: […] ii) Anualmente, durante o mês de Dezembro, até ao final da Concessão, no pagamento de um montante de M€ 6,573 (seis milhões, quinhentos e setenta e três euros), a preços de Janeiro de 2015.

1.2.

O Estado Português instaurou no Tribunal Central Administrativo Sul, contra a A…………, S.A., e com invocação do disposto na Lei de Arbitragem Voluntária – Lei n.º 31/86, de 29.8 – acção para declaração de nulidade do supra transcrito segmento do acórdão do Tribunal Arbitral.

1.3.

Por despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), o Tribunal Central absolveu a Ré da instância.

1.4.

Desse despacho, o Estado Português veio interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

A demandada sustentou a inadmissibilidade da revista.

1.6.

Pelo Relator foi proferido o seguinte despacho: «1. Vem interposto recurso de revista do despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), pelo qual o Tribunal Central absolveu a Ré (a demandante no Tribunal Arbitral) da instância.

Foi suscitada a irrecorribilidade desse despacho.

Conforme o artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, condição necessária, logo expressamente identificada nesse preceito, é que a decisão tenha sido proferida em segunda instância.

Na pronúncia sobre a questão da irrecorribilidade, por dever ter havido, primeiro, reclamação para a conferência, e só do acórdão desta poderia haver recurso, o recorrente defende que decisão do TCA foi proferida em primeiro grau de jurisdição, não havendo lugar a tal reclamação.

A ser correcta essa tese afastado ficava, imediatamente, o recurso de revista excepcional.

Seja como for, o recurso de revista excepcional só tem como objecto acórdãos em segunda instância, e não despachos, pois assim o impõe o artigo 24, 2, do ETAF.

Não há, pois, lugar ao recurso de revista.

  1. O recorrente...

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