Acórdão nº 0875/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………….., S.A. obteve de Tribunal Arbitral, em pedido formulado contra o Estado Português, decisão de, nomeadamente: «b) Dar provimento parcial ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão relativo à quebra de tráfego causada pela introdução de portagens na Costa de Prata e, em consequência, condenar o Estado na compensação do correspondente decréscimo de receitas, nos seguintes termos: […] ii) Anualmente, durante o mês de Dezembro, até ao final da Concessão, no pagamento de um montante de M€ 6,573 (seis milhões, quinhentos e setenta e três euros), a preços de Janeiro de 2015.
1.2.
O Estado Português instaurou no Tribunal Central Administrativo Sul, contra a A…………, S.A., e com invocação do disposto na Lei de Arbitragem Voluntária – Lei n.º 31/86, de 29.8 – acção para declaração de nulidade do supra transcrito segmento do acórdão do Tribunal Arbitral.
1.3.
Por despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), o Tribunal Central absolveu a Ré da instância.
1.4.
Desse despacho, o Estado Português veio interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
A demandada sustentou a inadmissibilidade da revista.
1.6.
Pelo Relator foi proferido o seguinte despacho: «1. Vem interposto recurso de revista do despacho saneador de 23/03/2016 (fls. 324 a 334), pelo qual o Tribunal Central absolveu a Ré (a demandante no Tribunal Arbitral) da instância.
Foi suscitada a irrecorribilidade desse despacho.
Conforme o artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, condição necessária, logo expressamente identificada nesse preceito, é que a decisão tenha sido proferida em segunda instância.
Na pronúncia sobre a questão da irrecorribilidade, por dever ter havido, primeiro, reclamação para a conferência, e só do acórdão desta poderia haver recurso, o recorrente defende que decisão do TCA foi proferida em primeiro grau de jurisdição, não havendo lugar a tal reclamação.
A ser correcta essa tese afastado ficava, imediatamente, o recurso de revista excepcional.
Seja como for, o recurso de revista excepcional só tem como objecto acórdãos em segunda instância, e não despachos, pois assim o impõe o artigo 24, 2, do ETAF.
Não há, pois, lugar ao recurso de revista.
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O recorrente...
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