Acórdão nº 0702/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Director de Finanças de Viseu, que indeferiu o pedido de substituição da garantia prestada através de hipoteca de imóvel, pertença de sociedade terceira.

    1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1) Do exposto, resulta que o despacho de indeferimento da substituição da garantia não está devidamente fundamentado, de modo claro, suficiente e congruente, pois a AT não fundamentou a inidoneidade da garantia, bem como a existência de risco financeiro do recorrente, pelo que o despacho reclamado não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulado por vício de violação da lei, cf. Art.° 268° da CRP, Art.°s 124° e 125°, do CPA e Art.° 77° da LGT.

      2) Deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo ser a mesma rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de uma hipoteca voluntária de um imóvel que não superará o grau de liquidez imediata.

      3) Os autos devem baixar à 1ª instância para ser ampliada a matéria de facto, cf. Art.° 662° do CPC.

      4) Pois, o recorrente entende que a Autoridade Tributária tem conhecimento oficioso da capacidade económica da sociedade “B…………….., S.A.”, que por sua vez, tem como acionistas o recorrente e o seu cônjuge, tudo através das declarações Modelo 22, dossiers fiscais, Informação Empresarial Simplificada, património predial, etc., sendo que, caso tivesse faltado qualquer informação para decidir pela existência do interesse próprio da sociedade, colocando em causa a capacidade económica da sociedade, deveria solicitar a informação em falta, como lhe impunha o princípio da colaboração e do inquisitório (Art° 55° e 58°, ambas da LGT).

      5) O que o recorrente alegou esse interesse legítimo, afigura-se-nos óbvio, já que subjacente a este pedido está, como alegado, o facto de a sociedade garante ter um empréstimo com o aval pessoal dos acionistas, entre eles, o recorrente.

      6) Por outro lado, para o caso de vir a revelar-se no futuro que a garantia se tornou manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sempre o Art.º 52º, n.º 3, da LGT, permite que a AT possa exigir ao executado o reforço da garantia.

      7) Assim sendo, a hipoteca voluntária é a base da dívida tributária que se quer garantir e por isso é idónea.

      8) Por outro lado, deve a execução fiscal ficar suspensa até à decisão da impugnação, sob pena de, se entretanto prosseguir a sua tramitação, causar prejuízos irreparáveis ao recorrente.

      Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admite o crédito oferecido para efeitos de garantia da dívida tributária e acrescidos, para que assim se faça JUSTIÇA.

    2. Não houve contra-alegações.

    3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Viseu, exarada a fls. 99 e seguintes dos autos, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do senhor diretor de finanças de Viseu, que indeferiu o pedido de substituição da garantia prestada nos autos através de hipoteca de imóvel pertença de sociedade terceira.

      Considera a Recorrente que a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, pois o despacho de indeferimento da substituição da garantia não está devidamente fundamentado, o que viola o disposto nos artigos 268º da CRP, 124º e 125º do CPA, e 77º da LGT.

      Alega ainda a sociedade garante tem interesse legítimo na prestação da garantia, o qual decorre do fato de ter um empréstimo com o aval pessoal dos acionistas, entre eles, o recorrente e que esses elementos podiam facilmente ser obtidos pela AT.

      E termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que admita “o crédito oferecido para efeitos de garantia da dívida tributária”.

    4. Da sentença recorrida resulta assente que contra o aqui recorrente foi instaurada execução fiscal para cobrança da quantia de €213.626,07 euros, relativa a dívida de IRS do ano de 2011, no âmbito da qual foi determinado a constituição de penhor sobre ações, títulos e saldos de contas bancárias, até ao valor de € 294.421,40, montante este correspondente ao valor da garantia a prestar.

      Entretanto o Recorrente requereu a substituição desse penhor pela constituição de hipoteca sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 13322 da freguesia de …………, concelho do Porto, pertença da sociedade “B……………, S.A.”, o qual foi indeferido por despacho do diretor de finanças, datado de 25/11/2015, com o fundamento de que não se mostravam...

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