Acórdão nº 01176/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de execução fiscal nº 1546201301102982 do SF de Mafra, em que é executada por dívida de IRS relativo ao ano de 2009, indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a reclamação que deduzira, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o acto do Órgão de Execução Fiscal (despacho que não atendeu ao pedido de extinção da execução por decorrência do prazo previsto no art. 177º do CPPT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Deve ser decretada a extinção do processo de execução ao ser ultrapassado o prazo de um ano, ao abrigo do artigo 177° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

II - O artigo 177° deve ter uma eficácia processual e não ser considerada uma norma vazia, pelo contrário, deve ser o garante, de duas das garantias primordiais dos contribuintes — direito à extinção da execução fiscal e direito à justiça tempestiva e célere. Mais, III - Não ser aceite que se apresente o instituto da prescrição como expressão do princípio da legalidade, para dar sustentabilidade jurídica à sua posição. Também, IV - Não considerar pelo supra aduzido nas motivações, o artigo 177° uma norma com carácter meramente ordenador. Assim, V - Fazendo uma interpretação extensiva deste artigo 177° do CPPT, diremos que é uma “conditio juris”, diremos mais, uma"conditio sine qua non”, que seja determinado que este artigo seja interpretado com toda a profundidade processual que lhe é subjacente e não como meramente ordenador ou disciplinador. Pelo que, VI - Esta douta Sentença deve ser substituída por outra que determine a extinção do processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 177° do CPPT.

Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: «(...) E afigura-se-nos que nada (há) a apontar à decisão recorrida. Como se deixou exarado no acórdão citado na decisão do órgão de execução fiscal, «O prazo de um ano previsto no artigo 177° do CPPT (extinção da execução) reveste natureza ordenadora e disciplinadora, daí resultando que a não conclusão do processo nesse prazo não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente, a extinção da execução fiscal». - ac. do STA de 04/03/2009, p. 0111/09 ((1) Cfr. no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, in "CPPT Anotado e Comentado", vol. III, pág. 311).

Nem podia ser doutra forma, uma vez que a intenção do legislador não foi definir um prazo perentório para a extinção da ação executiva, mas sim fixar um prazo para a realização das diligências executivas, findas as quais, se nenhum bem for localizado, deve a ação ser extinta. Está em causa a celeridade que deve ser imprimida ao processo por parte do órgão de execução fiscal, com vista à tutela do interesse público na satisfação do crédito da Administração Tributária e do interesse do executado em ver a sua situação perante o Fisco regularizada.

Não se vislumbra, nem a Recorrente esclarece, em que termos se verifica uma restrição das garantias dos contribuintes.

Sobre tal matéria pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão nº 555/2009, de 27/10/2009, e de acordo com o qual «...

a fixação de um prazo para a duração da execução fiscal, tendo em vista que a actuação da administração fiscal obedeça, nessa fase, a prazos razoáveis, não se destina tão somente a tutelar o interesse privado do executado. A fixação de um prazo - que, importa relembrar, respeita à fase de cobrança coerciva do tributo -, embora possa acautelar também um interesse do contribuinte (na razoabilidade desse prazo), visa, principalmente, a defesa do interesse público subjacente à actuação da própria administração fiscal, onde avulta a finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103°, n° 1, da Constituição). É, precisamente, à luz desse interesse público na cobrança de impostos que importará valorar um eventual desrespeito do prazo indicado na lei (ou das razões justificativas do seu prolongamento), nomeadamente, em sede disciplinar ou de avaliação do desempenho dos funcionários e serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT