Acórdão nº 0310/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., melhor identificado nos autos veio impugnar a liquidação adicional de IRS nº 2008 5003895924, respeitante ao ano de 2005, no montante de € 96 539,54.

Por decisão de 21 de Dezembro de 2015, o Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente por não provada e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «

  1. A transmissão efetuada, em 2005, pelo recorrente do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1913, da freguesia de ………., foi a primeira transmissão após 1 de janeiro de 1989.

  2. O facto gerador para efeitos de tributação, em sede de mais-valias, é a transmissão de um determinado prédio.

  3. A aquisição ocorrida em 1988 do terreno para construção não produziu quaisquer efeitos fiscais, tendo-se mantido ininterruptamente na matriz como prédio rústico.

  4. A douta decisão recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do nº1 do artigo 5º do DL 442-A/88 conjugado com a alínea a) do nº1 do artigo 10º do CIRS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando a liquidação de IRS de 2005.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com a seguinte fundamentação, na parte relevante: Ora, no caso vertente, como resulta do probatório, o prédio em causa encontrava-se registado na CRPredial e inscrito na matriz como prédio rústico, composto de pinhal, e nessa qualidade foi vendido em 11.07.2005 (ponto C. dos factos provados).

Assim, aquando da entrada em vigor do CIRS, quer no registo predial quer na inscrição matricial, o prédio era caracterizado como prédio rústico, sendo que os ganhos decorrentes da alienação onerosa de prédios dessa natureza antes da entrada em vigor do CIRS não era passíveis de tributação em imposto de mais-valias (art. 1.º do CIMV, aprovado pelo DL 46373, de 09.06.65).

Sucede que, como resultou provado, aquando da aquisição do prédio, o que ocorreu em 21.01.1988, o ora Recorrente declarou, o que ficou a constar do respectivo título aquisitivo, que o terreno se destinava a construção urbana e ocupava a totalidade do artigo rústico 1913, qualidade igualmente mencionada aquando da liquidação do imposto de sisa (pontos A. e B. dos factos provados).

Não resultou provado, por outro lado, que nunca tenha sido solicitado qualquer projecto de construção para o mesmo prédio.

Ora, impendendo sobre o contribuinte, como resultava do art. 14°, n.º 1 do CCA e resulta agora do art. 13°, n.º 1 do CIMI, o dever de inscrição e actualização da matriz predial e não tendo essa actualização sido efectuada no prazo legalmente fixado, não obstante a alteração da classificação do prédio, tal como foi declarada no respectivo titulo de aquisição e no acto de liquidação do imposto de sisa, implicar a actualização da matriz, não pode essa omissão ser valorada em beneficio do contribuinte, excluindo a tributação com base no regime transitório do art. 5.º do DL 44-A/88, de 30 de Nov. É que o prédio que o ora Recorrente declaradamente adquiriu em 21.01.88 foi um terreno para construção e os ganhos decorrentes da transmissão de prédios dessa natureza já eram passíveis de tributação em imposto de mais-valias (art. 1.º do CIMV), pelo que, nunca relativamente a ele poderia funcionar o regime transitório do art. 5.º do DL 44-A/88, de 30 de Nov., excluindo a tributação em sede de IRS, no caso da transmissão ocorrer, como ocorreu, na vigência do CIRS.

Não enferma, pois, a sentença recorrida do vício que lhe é assacado.

Concluo, assim, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Levou-se ao probatório da sentença recorrida a seguinte matéria de facto: A. Em 24.07.1987, o Impugnante, A…………., liquidou o Imposto de SISA referente à transmissão do artigo 1913, sito em …………., freguesia de ………, relativo a parcela de terreno para construção urbana com a área de 17.000 m declarando o valor de liquidação de 2.750.000$00 (cfr. termo de declaração e guia de liquidação de SISA n.º 671, a fls. 8 e 9/13 do PAT apenso, que se dão por reproduzida); B. Em 21.01.1988, o Impugnante adquiriu, pelo preço de 2.750.000$00, um “terreno com a área de dezassete mil metros quadrados, sito em …………, freguesia de …………, concelho de Leiria (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil novecentos e treze, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número duzentos e setenta e três (...)”, tendo declarado que “o referido terreno destina-se a construção urbana e ocupa a totalidade do referido artigo rústico” - cfr, cópia da escritura pública, junta a fls. 13 a 15 dos autos, que se dá por reproduzida; C. Em 11.07.2005, o Impugnante vendeu, pelo preço de € 500.000,00, o “prédio rústico, composto de pinhal, sito em …………., freguesia de …….., concelho de Leiria (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número duzentos e setenta e três (4, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1913, com o valor patrimonial de 3.175,60€ (...)“- cfr. cópia da escritura pública, junta a fls. 10 a 12 dos autos, que se dá por reproduzida; D. O prédio referido na alínea antecedente em Maio de 2005 encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico e permanecia como pinhal (cfr. cópia da certidão predial a fls. 24 dos...

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