Acórdão nº 0263/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Vem A……………..

    , LDA, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 295/298, a qual não admitiu a produção de declarações de parte, ao abrigo do estatuído no artigo 466.° do CPC, no entendimento de que se verifica a previsão do artigo 454.°/2 do CPC.

  2. A recorrente termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 01. A Recorrente, na sua Petição Inicial do Processo de Impugnação requereu a produção de prova por Declarações de Parte, do gerente da Impugnante, no período de tributação objecto deste processo.

  3. Posteriormente, em 16/03/2015, expediu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, um requerimento indicando os concretos factos, que por ter conhecimento directo, o gerente da Recorrente, B………………, prestaria declarações de parte.

  4. Todavia, na diligência de Audiência de Inquirição de Testemunhas, o Tribunal a quo principiou com um despacho de indeferimento do requerido, alegando a existência de um Processo- Crime, que corre termos no DIAP — Paredes — 1ª secção, Processo n.° 62/ 14.3IDPRT, decorrente dos factos objecto de Impugnação nos presentes Autos, tendo sido constituído Arguido B……………… 04. Em virtude deste despacho, a Recorrente requereu a redução dos factos objecto de Declarações de Parte a factos que não integrariam o objecto do processo-crime.

  5. Mesmo assim, entendeu o Tribunal a quo indeferir o requerido, esgrimindo os argumentos invocados no primeiro despacho, e acrescentando que os dois processos em apreço decorrem do mesmo Relatório de Inspecção, motivo pelo qual os factos que presidem aos Autos de Impugnação, são forçosamente os mesmos que subjazem ao Processo-Crime.

  6. Por discordar daqueles despachos, a Impugnante interpôs o presente Recurso, por estar convicta que aqueles actos estão feridos de ilegalidade, pelo que não deverão subsistir na ordem jurídica.

  7. Ora, na Petição Inicial do Processo de Impugnação é abordada um conjunto de factos e temas que não se limitam aos factos que integram o objecto do supra referido processo-crime, sendo invocados um conjunto de factos, - que não só não foram reputados como criminosos pela investigação, - como nunca sobre eles a parte foi constituída Arguida, nem alvo de confronto com a factualidade vertida no processo de inquérito n.° 62/14. 3IDPRT.

  8. Pelo que, impedir-se a produção de prova por declarações de parte, relativamente a factos que não integram o objecto do processo-crime, e que não foram catalogados como criminosos pelo Ministério Público, constitui uma significativa diminuição dos direitos de prova de que a Impugnante é titular, «abrindo-se a porta» a insuficiências probatórias, cujo ónus recai sobre a Recorrente.

  9. É indiscutível que o Relatório de Inspecção Tributária alicerça os dois processos, -quer o Processo de Impugnação Judicial, - quer o Processo-crime, mas em moldes distintos.

  10. Sucede que, em sede de Processo de Impugnação Judicial, o Relatório de Inspecção Tributária, é valorado no seu todo, não sendo admissível que assim não fosse, por estar em causa matéria específica de natureza tributária, que só os Tribunais Administrativos e Fiscais detêm competências específicas para apreciar, conforme decorre do disposto no n.°2, do artigo 81.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  11. Especificidade que, origina a divisão entre Tribunais Judiciais, e outras ordens jurisdicionais, nas quais se integram os Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencendo à mesma ordem jurisdicional que os Tribunais Criminais, nos termos do artigo 144.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  12. Deste modo, não é de acolher o argumento invocado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a prova por declarações de parte não foi admitida por assentar no RIT que subjaz o Processo-Crime, uma vez que apesar de o objecto do litígio decorrer dos mesmos factos tributários, a matéria que releva para o âmbito do processo tributário é mais alargada, e puramente técnica, não tendo os Tribunais Judiciais competência...

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