Acórdão nº 0548/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A………………, Procuradora Adjunta, a exercer funções no Tribunal de Comarca de ……….. vem propor ação administrativa especial de impugnação do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20 de Setembro de 2012, que indeferiu a reclamação por si interposta da Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 6 de Junho de 2012, confirmando a pena disciplinar de suspensão de exercício, por um período de 120 dias, na sequência do decurso de processo disciplinar.

Para tanto alega que na Sessão Plenária do CSMP de 20/09/2012 se entendeu estarem demonstrados os factos julgados provados na Secção Disciplinar que se traduziram na prática de três infrações de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo e em consequência foi negado provimento à reclamação, e mantida a decisão impugnada da Seção Disciplinar de aplicação, em cúmulo, da pena de suspensão de exercício por um período de 120 dias.

Ora, a seu ver, desde logo ocorre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar quer pela preclusão do prazo de um ano sobre a prática de parte dos factos acusados quer do prazo de 30 dias sobre o conhecimento de tais factos pela hierarquia, prazos esses que foram ultrapassados.

E, também, ocorre vício de violação do princípio da proporcionalidade por a sanção ser excessiva, nos termos do art. 266º, nº2 da CRP e art. 5º, nº2 CPA.

Sendo que, de qualquer forma, face à sua personalidade, às circunstâncias em que ocorreram ou foram omitidos os factos, deveria a pena ser suspensa (art. 25º ED) e deveria ter-se aplicado a atenuação extraordinária (art. 23º ED), ambos aplicáveis ex vi do art. 216º EMP, o que não foi fundamentado.

Refere, também, sem mais, que os atos e omissões que lhe foram imputados foram erradamente interpretados pelo CSMP.

Conclui que o ato deve ser declarado nulo ou anulado nos termos dos art.s 50º e sgs. CPTA e, consequentemente, serem-lhe pagos os vencimentos e demais prestações a que tinha direito no período da suspensão, com o cancelamento da sanção no seu registo biográfico.

2. Citado, o CSMP apresenta contestação, a fls 124/127, invocando que a matéria de facto consubstancia três infracções disciplinares, cometidas com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público, prevendo o art. 183º do EMP, L. 47/89, na redação da L. 60/98, a aplicação das penas de suspensão de exercício e de inatividade nos casos de negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

E que, face às circunstâncias apuradas, foi aplicada à A. a pena menos grave – de suspensão de exercício – graduada nos limites do primeiro escalão – igual ou inferior a 120 dias.

Conclui que a deliberação punitiva não enferma de erro sobre os pressupostos de facto, nem é excessiva.

Quanto à prescrição do procedimento disciplinar, refere que os factos se reportam a ocorrências posteriores a 1 de Junho de 2010, e o termo inicial dos prazos de prescrição previstos no art. 6º, nºs 1 e 2, do ED, é o do conhecimento pelo Procurador-Geral da República ou pelo CSMP, pois são estas as únicas entidades competentes para instaurar processos disciplinares, sendo que, neste caso, a instauração do procedimento disciplinar, em 29 de Junho de 2011, é contemporânea com o conhecimento dos factos.

E explicita que no Relatório Final e deliberações punitivas subsequentes ficou consignado que a Vice Procuradora-Geral da República, em substituição do Procurador-Geral da República, tomou conhecimento efetivo em 19 de Dezembro de 2011 e 3 dias depois da entrada do processo na PGR, registada em 15 de Dezembro de 2011, tendo o CSMP determinado a conversão e a instauração de procedimento disciplinar em 10 de Janeiro de 2012.

No que respeita ao prazo previsto no nº1 refere que, tratando-se de infracções duradouras o direito de instaurar o procedimento disciplinar não está prescrito face à data da instauração do processo disciplinar e à da interrupção da conduta omissiva entre 2 de Julho de 2010 e 21 de Setembro de 2011, ao que acresce que o prazo previsto nesse nº1 se suspendeu com a instauração de inquérito (nº4).

Quanto à suspensão da pena refere que a conduta omissiva, reiterada e arrastada no tempo ao longo de anos por parte da autora, que já sofrera duas condenações anteriores, sendo uma de multa e outra de inatividade, por factos idênticos, o que não inverteu a conduta negligente e omissiva, impunha a aplicação da pena aplicada.

E que, a não suspensão da execução da pena disciplinar não carece de fundamentação.

Conclui pela total improcedência da ação.

3. Notificada para apresentar alegações, a autora vem fazê-lo a fls. 147, que aqui se dão por reproduzidas e donde se extrai: “… para o efeito notificada, apresenta a sua alegação, dando como reproduzido tudo quanto invocou no articulado inicial e que, no seu entender, não vem validamente contrariado pela aliás douta contestação.

Assim sendo, e concluindo, deve a deliberação do Conselho de 20 de setembro de 2012 ser declarada nula ou, se assim não for entendido, deve ser anulada, com as consequências peticionadas na p.i. e demais consequências de lei, com o que será feita a esperada Justiça.” 3. O CSMP deduz as suas contra-alegações, a fls. 149/166, concluindo as mesmas da seguinte forma: “A. O impugnado acórdão do Plenário do CSMP de 20 de setembro de 2012, que indeferiu reclamação da Autora e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 6 de junho de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício, não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui; B. A pena disciplinar de suspensão de exercício pelo período de 120 dias que foi aplicada à Autora resultou de uma ponderação criteriosa da gravidade da sua conduta e da sua personalidade, e foram também criteriosamente ponderadas as circunstâncias concorrentes, para efeitos de graduação da pena disciplinar dentro da moldura abstrata aplicável, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 166° n.° 1, alínea d), 170° n.° 2 e 183° do EMP; C. O Tribunal não pode substituir-se ao CSMP na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração; D. E no caso dos autos, manifestamente não existe tal erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida que justifique a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar; E. Pelo contrário, a escolha e graduação da pena resultou de uma criteriosa apreciação e ponderação de todos os aspetos e circunstâncias em presença, sopesando a gravidade da conduta da Autora, o grau de culpa, os prejuízos que efetivamente causou, bem como a necessidade de tutela dos fins que se pretendem atingir, pelo que no ato impugnado não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.° n.° 2 da CRP e com expressão no artigo 7.° do CPA); F. Por outro lado, a pena não podia ser suspensa na sua execução, por não se verificarem os respetivos pressupostos, previstos no artigo 25.° n.° 1 do EDTFP, pois a Autora revelou, na prática dos factos, um comportamento gravemente negligente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais; G. Acrescendo que já antes tinha sido punida disciplinarmente duas vezes, a primeira com a pena de 20 dias de multa e a segunda com uma pena já grave de 12 meses de inatividade e por factos idênticos àqueles por que está a ser agora punida, cujo efetivo cumprimento a não induziu à inversão da sua conduta negligente e de grave violação dos seus deveres funcionais; H. O que exclui de todo qualquer possibilidade de se concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; I. Acresce que também no que respeita à decisão de determinar a suspensão da execução da pena é matéria que se contém dentro dos poderes discricionários da Administração, pelo que, mais uma vez, a decisão nessa matéria só pode ser sindicada existindo erro grosseiro ou o uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou a violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa; J. E no caso dos autos manifestamente não existe tal erro grosseiro ou tais ilegalidades na decisão de aplicação da pena efetiva de suspensão de exercício que justifiquem a sindicabilidade contenciosa da não suspensão da execução da pena; K. Já no que respeita à atenuação extraordinária prevista no artigo 23.º do mesmo EDTFP, exige-se para tal que “existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido”, o que de todo não se verifica no caso da Autora, pois não beneficia de qualquer circunstância atenuante; L. A Autora também não tem razão ao invocar a prescrição do procedimento disciplinar e do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6.° n.°s 1 e 2 do EDTFP, aplicável por força do disposto no artigo 216.° do EMP, sob alegação de que decorreu mais de um ano sobre a prática de alguns factos e mais de 30 dias sobre a data do conhecimento dos factos pela hierárquica; M. As condutas da Autora objeto de punição são consubstanciadas por factos duradouros, ocorridos entre 2 de julho de 2010 e 29 de junho de 2011, ou seja, menos de um ano antes ou mesmo depois da decisão do CSMP de 29 de junho de 2011, que ordenou a instauração de inquérito; N. E relativamente ao alegado decurso de mais 30 dias para instauração do procedimento disciplinar, o EMP é claro no sentido de que o direito de ordenar a instauração de processos disciplinares aos magistrados do Ministério Público cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República...

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