Acórdão nº 0681/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………….. (A……….), identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 10.03.16, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 17.08.15, confirmando-a, embora com fundamentação distinta.

O presente procedimento cautelar foi inicialmente interposto pela Autora, ora recorrente, A………., no TAC de Lisboa, contra o Réu BANCO DE PORTUGAL (BdP), e o contra-interessado B…………. S.A. (B………..) e outros.

A requerente, ora recorrente, veio requerer, previamente à instauração de acção administrativa especial, a concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 22.12.14, pela qual se determinou: i) que a responsabilidade do C…………., S.A. (C………) perante a D………….. S.A., decorrente do contrato de financiamento de 30.06.14, não foi transferida para o B……….. (B………); ii) que a decisão produz efeitos a 03.08.14; e iii) que o B……… e o C……… devem adequar os seus registos contabilísticos à Deliberação e actuar de acordo com o que nela se determina.

A final, conclui, peticionando: “a) a suspensão da eficácia da deliberação de 22 de Dezembro de 2014, por verificação dos pressupostos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA; b) subsidiariamente, a suspensão da eficácia da mesma deliberação por verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; c) a suspensão provisória da deliberação suspendenda até à decisão final da presente providência, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA”.

O TAC de Lisboa, proferiu decisão pela qual: a) Julgou “procedente a matéria de excepção alegada, por fundamentada e provada, concedendo-se procedência às excepções dilatórias de nulidade de todo o processo, esta por falta de causa de pedir e/ou ininteligível; à ilegitimidade activa do requerente; bem como à falta de interesse em agir da requerente, com a consequente absolvição da instância das demandadas (…); Por cautela de decisão, e caso se entenda pela improcedência da matéria de excepção, julga-se: b) improcedente o presente recurso cautelar, por infundamentado e não provado, e em consequência recusa-se o decretamento da providência cautelar peticionada pela requerente, de suspensão de eficácia da deliberação tomada pela entidade requerida Banco de Portugal, em 22.12.2014”.

1.1.

No presente recurso de revista para este STA, a recorrente A……….. (A………….) apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo: “Do acima exposto retira-se as seguintes conclusões: Âmbito do recurso A) Apesar de o Tribunal a quo ter decidido, e bem, a favor da Recorrente quanto à inexistência de ineptidão do requerimento inicial e quanto à respectiva legitimidade processual e interesse em agir, ainda assim, incorreu em manifesto erro de julgamento, na parte em que não apreciou nem decidiu sobre a concessão da providência cautelar conservatória à luz dos critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA - fumus non malus iuris e periculum in mora; B) Assim, vem a ora Recorrente interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Março de 2016, em ordem a garantir uma correcta aplicação do direito ao caso concreto; Quanto à admissibilidade do recurso C) O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admite a interposição de um recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; D) Ora, no caso em apreço, a aplicação do direito foi manifestamente desadequada e errónea, tornando-se impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; E) Entende-se que o critério da melhor aplicação do direito encontra-se preenchido, mormente por ter ocorrido um erro manifesto no Acórdão de 10 de Março de 2016 do Tribunal a quo; visto que, estando em causa a concessão de uma providência cautelar conservatória, o Tribunal Recorrido, ao apreciar o fumus boni iuris referente à manifesta ilegalidade do acto administrativo impugnado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, considerou prejudicada a apreciação da concessão da providência conservatória à luz dos critérios legalmente exigidos - fumus non malus iuris e periculum in mora; da alínea b) do n.º l do artigo 120.º CPTA; F) E, como se não bastasse o Tribunal a quo ter desconsiderado a necessária aplicação dos critérios da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, concluiu ainda, de forma inexplicável, que a concessão da providência teria de passar por uma suposta verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alínea b), c) e n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, erro que este Alto Tribunal não pode deixar transitar no nosso ordenamento jurídico; G) Pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se plenamente justificada, para garantir uma melhor aplicação do direito; H) Apesar da demonstração de que é necessária uma melhor aplicação do direito ser suficiente, nos termos do artigo 150.º do CPTA, para que este Alto Tribunal admita o recurso que agora se apresenta, acresce que este erro decisório é, no entendimento da Recorrente, demasiado evidente e grosseiro, para que o trânsito em julgado do Acórdão recorrido não tenha impacto social, dentro e além-fronteiras, considerando o mediatismo associado ao presente processo cautelar – que é facto notório; I) Assim sendo, para além de ser necessária uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para garantir uma melhor aplicação do direito, também a relevância social do caso sub judice torna imperiosa a intervenção deste Venerando Tribunal.

Do erro de julgamento do Tribunal a quo S) Por ter apreciado o fumus boni iuris qualificado da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o Tribunal a quo considerou que se encontravam prejudicadas as restantes questões levantadas no recurso da Recorrente, referentes ao preenchimento do critério do periculum in mora, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – o que corresponde a um manifesto erro de julgamento; K) Este erro de julgamento torna-se ainda mais evidente na medida em que o Tribunal a quo considerou que a concessão da providência cautelar conservatória exigia a verificação cumultativa "dos três requisitos gerais enunciados no art.º 120, n.º 1, b) e c) e n.º 2 do CPTA (fumus bonis iuris, periculum in mora e ponderação de interesses)", desconsiderando por completo o regime aplicável e a distinção entre a verificação do fumus non malus iuris e do periculum in mora da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, aplicável nas providências conservatórias, e a verificação do fumus bom iuris e periculum in mora da alínea c) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, aplicável nas providências antecipatórias; L) Aliás, este erro, que se reputa de evidente, e que o Supremo Tribunal Administrativo não pode deixar transitar em julgado no nosso ordenamento jurídico, foi expressamente reconhecido em declaração de voto por uma das Juízas Desembargadoras, considerando que o caso sub judice deveria, para além da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ter sido apreciado e decidido à luz do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), parte final do CPTA; M) Sendo que, tal como referido na mencionada declaração de voto, não há qualquer dúvida de que se encontra preenchido o requisito do fumus non malus iuris da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, visto que não é manifesta a falta de fundamento da acção principal nem se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da acção principal; N) Em suma, resulta evidente o erro de julgamento do Tribunal a quo ao considerar prejudicada a sindicabilidade da matéria de facto referente ao preenchimento do requisito do periculum in mora da alínea b) do n.º l do artigo 120.º do CPTA – levada ao probatório nos itens mm) e nn) das conclusões –, bem como prejudicada a requerida revogação da segunda parte do despacho de 09.07.2015 que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, pelo facto de ter dado por não verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA; O) Pelo que a preservação da legalidade exige a revogação do Acórdão Recorrido, proferindo-se uma nova decisão que aprecie a verificação dos pressupostos para a concessão da providência cautelar requerida pela ora Requerente, nos termos da alínea b) e n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; P) E, previamente a isso, e como consequência da revogação do Acórdão Recorrido, deverá também o Tribunal a quo pronunciar-se sobre os vícios arguidos nas conclusões mm) e pp) das alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis: A) Deve o presente Recurso de Revista ser admitido por este Venerando Tribunal, por se encontrarem manifestamente preenchidos os requisitos de que depende a sua interposição e, consequentemente, B) Deve o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Março de 2016 ser parcialmente revogado e, consequentemente, ser proferida pelo Tribunal a quo nova decisão que aprecie a verificação dos requisitos para a concessão da providência cautelar conservatória, nos termos da alínea b) e do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; C) E, como consequência da revogação parcial do Acórdão recorrido, deverá o Tribunal a quo pronunciar-se sobre os vícios arguidos nas conclusões mm) e pp) das alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente.

Como é de, DIREITO E JUSTIÇA!”.

1.2.

O recorrido BANCO DE PORTUGAL (BdP) produziu contra-alegações, que concluiu desta forma: “1. O Tribunal a quo julgou o recurso improcedente, por não se verificar preenchido o requisito do fumus boni iuris, confirmando a decisão do TAC de Lisboa, ainda que com...

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